TJDFT - 0700331-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
02/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que apresente nos autos a cópia dos extratos bancários da conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, referentes aos meses de outubro e novembro de 2019.
Derradeiro prazo de 05 dias. -
06/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
17/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:33
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado e, para sua configuração, desnecessário ter havido, previamente, pleito administrativo ou esgotamento de sua via.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou na inicial a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses e a adequação da via eleita.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/autor.
Assim, a despeito das alegações do impugnado, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do Art. 357 do CPC.
Não há questões processuais ainda pendentes de apreciação.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante, a seguinte: a) a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 161318878.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) A existência de relação jurídica entre as partes.
Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 161318878 e a eventual existência de relação jurídica entre as partes.
Tal questão pode ser elucidada pela produção de prova pericial, na modalidade grafoscópica.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
Ademais, verifico que o documento, cuja autenticidade está sendo questionada (ID n. 161318878), foi produzido pela parte requerida, sobre quem deve recair o ônus da prova, consoante o disposto no Artigo 429, inciso II do CPC.
Destarte, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a Sra.
ANGELA CRISTINA REIS DA SILVA, e-mail [email protected], ciente a mesma de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais: 1) se a assinatura constante no documento de ID n. 161318878 foi originada de algum dos punhos do autor.
Inicialmente, a fim de se viabilizar a realização da perícia, intime-se a parte requerida para que apresente o documento original, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor..
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor da perita.
Intimem-se. -
27/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 15:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2023 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700331-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 18:41:41.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
23/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
19/05/2023 18:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ - CPF: *11.***.*64-00 (REQUERENTE).
-
03/03/2023 12:09
Outras decisões
-
02/03/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
18/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 07:38
Recebidos os autos
-
13/01/2023 07:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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