TJDFT - 0733434-89.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RONE KLEBERSON CAETANO em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 21:15
Recebidos os autos
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24/07/2025 21:14
Deferido o pedido de TANIA SCIAMMARELLA REZENDE SILVA - CPF: *67.***.*14-04 (REU).
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29/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/02/2025 05:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de THOMAS TOME FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733434-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO REU: TANIA SCIAMMARELLA REZENDE SILVA, THOMAS TOME FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Joselito Farias dos Santos em face de Rone Klebson Caetano.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 212467534.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
A petição inicial, seja no procedimento comum ou no cumprimento de sentença, deve atender aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além dos requisitos específicos da fase executiva previstos no mesmo diploma legal.
O artigo 321 estabelece que, constatada a existência de vícios ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve determinar a sua emenda, concedendo prazo à parte para corrigir as falhas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
No presente caso, a parte exequente foi devidamente intimada para corrigir o defeito da petição inicial, em conformidade com o artigo 321 do Código de Processo Civil.
No entanto, permaneceu inerte e não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidade, o juiz concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora a emende, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Devidamente intimada a parte autora para emendar a inicial, deixando de atender à determinação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07104575820228070018 1653807, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais da fase de conhecimento conforme disposto anteriormente.
Custas da fase de cumprimento de sentença pela autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente AO -
17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:51
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THOMAS TOME FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RONE KLEBERSON CAETANO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733434-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO REU: TANIA SCIAMMARELLA REZENDE SILVA, THOMAS TOME FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso de renúncia do advogado ao mandato, tem-se por desnecessária a intimação, pelo Juízo, para que a parte regularize a sua representação processual, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da qual se destacam as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646025/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO MANDANTE PELO CAUSÍDICO.
NULIDADE INEXISTENTE.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, comprovada a ciência da parte quanto à renúncia ao mandato pelo advogado, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação para constituição de novo patrono. [...] (AgRg no AREsp 584.842/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) Portanto, mantendo-se inerte, se o autor, dá causa à extinção processual por falta de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual; se o réu, o processo seguirá à revelia.
No caso em questão, o advogado da parte devedora comprovou ter notificada o seu cliente acerca da renúncia do mandado no dia 11/07/2024, de modo que caberia a este regularizar a sua representação processual no prazo de 15 (dez) dias (parágrafo único, do art. 111, do CPC), o qual se encerrou em 01/08/2024.
Assim, o processo deverá seguir à revelia do devedor, à Secretaria para retirar a Dra.
Gizele da representação da parte autora.
Noutro giro, trata-se de pedido de cumprimento de sentença Id. 208411470.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 3 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; 4 - Adequar o valor pretendido na execução, visto que cobrou a integralidade dos honorários de sucumbência, quando há mais de um procurador constituído.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Dê-se ciência ao autor, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
G -
26/09/2024 20:06
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 19:50
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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22/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RONE KLEBERSON CAETANO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de THOMAS TOME FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2024 11:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo RONE KLEBERSON CAETANO em face de TANIA SCIAMMARELLA REZENDE SILVA e THOMAS TOME FERREIRA DE OLIVEIRA.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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10/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:05
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733434-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO REU: TANIA SCIAMMARELLA REZENDE SILVA, THOMAS TOME FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando o disposto no art. 329, inciso II, do CPC, manifestem-se os requeridos a respeito do pedido de aditamento da petição inicial Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
14/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:27
Outras decisões
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13/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/09/2023 03:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de RONE KLEBERSON CAETANO em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733434-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO REU: TANIA SCIAMMARELLA REZENDE SILVA, THOMAS TOME FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023, às 17:38:32.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
18/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:10
Decorrido prazo de TANIA SCIAMMARELLA REZENDE SILVA em 15/08/2023 23:59.
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26/06/2023 00:28
Publicado Edital em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:18
Expedição de Edital.
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21/06/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2023 13:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 18:52
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 18:52
Desentranhado o documento
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24/03/2023 20:31
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
18/03/2023 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/03/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:46
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 15:50
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:50
Deferido o pedido de RONE KLEBERSON CAETANO - CPF: *60.***.*91-97 (AUTOR).
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13/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de RONE KLEBERSON CAETANO em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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24/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2022 07:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 11:56
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2022 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2022 03:22
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 18:05
Recebidos os autos
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25/11/2022 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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