TJDFT - 0716459-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:27
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 20:59
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:47
Outras decisões
-
02/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:47
Outras decisões
-
03/07/2024 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:33
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 07:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 12:45
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA NEVES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 07:38
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 21:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 20:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/10/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:13
Outras decisões
-
02/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716459-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ PEREIRA NEVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 6º, da Lei n. 11.101/05, com redação dada pela Lei 14.112/2020, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (grifei) Como se vê, tal medida visa a evitar que atos de constrição e expropriação de bens da empresa em recuperação se tornem obstáculos ao andamento, cumprimento e consequente soerguimento empresarial.
Aparentemente o crédito exequendo está sujeito à recuperação judicial.
O Juízo universal é o competente para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio recuperando.
Assim, por ora, informem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a fase atual do processo de recuperação, bem como se houve a habilitação do crédito exequendo, a prorrogação do stay period ou a homologação judicial do plano de recuperação ou, ainda, a convolação em falência.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 14:28:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:45
Outras decisões
-
31/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716459-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ PEREIRA NEVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência em que a parte autora busca obrigar a ré a cumprir o contrato firmado, tendo por objeto a emissão de bilhetes aéreos.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelas partes são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL,Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a RÉ emita em 48 horas os bilhetes das passagens aéreas de BEATRIZ PEREIRA NEVES e IGOR DUTRA GALVÃO com destino a Paris, nas datas de 10/09/2023 (ida) e 30/09/2023 (volta), conforme o pedido de n° 3536218841.
Em caso de descumprimento de cada um dos pedidos, fixo pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Quanto ao arresto cautelar de valores, reservo a decisão para momento posterior.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a ré a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 17:24:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 22:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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