TJDFT - 0718853-40.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718853-40.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA CAMARA CARVALHO, HAMILTON DA LUZ CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte executada intimada a fornecer, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição do alvará eletrônico.
Em caso de inércia, expeça-se o alvará de levantamento na modalidade saque.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023, às 18:10:05.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718853-40.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA CAMARA CARVALHO, HAMILTON DA LUZ CARVALHO DECISÃO Aguarde-se a preclusão para o exequente, a fim de expedir o alvará em favor dos executados.
Quanto à alegação de ID 165705614, este juízo não está obrigado a analisar a documentação acostada.
Conforme dispõe os artigos 335 e seguintes, combinado como o art. 702, do CPC, o momento processual oportuno para apontar a incorreção do valor cobrado, demonstrando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do pleito autoral, era durante a fase de conhecimento do processo.
Ou seja, a juntada de provas durante a fase de cumprimento é absolutamente inviável.
Os requeridos deveriam ter sido mais diligentes durante a etapa processual que caberia a produção probatória, considerando a vedação de juntada de prova que a parte já dispunha em seu poder e a deixou de juntar no processo, conforme se infere do art. 435 do CPC.
Desta forma, rejeito o apontado pelos executados.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718853-40.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA CAMARA CARVALHO, HAMILTON DA LUZ CARVALHO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e à penhora realizada via sistema Sisbajud.
Alega a parte executada que teve sua conta salário bloqueada e que o valor da dívida não ultrapassa 50 salários-mínimos, motivo pelo qual a quantia deve ser desbloqueada.
Aduz também a ocorrência de nulidade de citação e cerceamento de defesa, uma vez que a citação ocorreu somente no cumprimento de sentença.
Por fim, requer a aplicação de multa por litigância de má fé por cobrar valores indevidos.
Intimada, a exequente quedou-se inerte.
Decido.
Da nulidade da citação e do cerceamento de defesa Não há que se falar em nulidade de citação, pois o executado Hamilton compareceu espontaneamente ao feito no dia 31/05/2021 no momento da audiência de conciliação, conforme informação contida na ata de ID 93299971.
Mesmo estando internado à época, a audiência ocorreu por meio da plataforma Microsoft Teams o que não inviabilizou sua presença.
Quanto a Maria, na declaração de ID 87690442, pág. 3, assinada por ocasião de constituição da Defensoria Pública, a executada se comprometeu a comparecer ao órgão todas as vezes que fosse solicitada, bem como acompanhar o andamento processual quinzenalmente, sob pena de os autos serem devolvidos sem a devida defesa.
Sendo a autora a maior interessada na solução da lide, não há qualquer justificativa para declarar a nulidade da citação, uma vez que o acesso à justiça não isenta a parte de honrar com as mínimas exigências para os litigantes em juízo.
Ademais, o caso do feito não se refere à parte sem instrução ou com dificuldades de entendimento que mereça tratamento diferenciado, eis que soube procurar a defensoria pública, pedir a sua constituição, recebendo atendimento jurídico.
Deste modo, rejeito as preliminares de nulidade de citação e cerceamento de defesa.
Da má-fé Compulsando o feito, não se verifica a prática pela parte exequente de quaisquer das condutas enumeradas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que conduz ao não cabimento da multa pretendida.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja devidamente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida.
Confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. (...) 6.
A assertiva de litigância de má-fé deve vir acompanhada de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais, o que não ocorreu na espécie. (Acórdão 1227971, 07095695920178070020, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1279985, 00059557220168070004, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS.
DESENTRANHAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4 - A assertiva de litigância de má-fé deve vir acompanhada de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais, o que não ocorreu na espécie.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1280104, 07022536120188070019, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, deixo de acolher o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé.
Da penhora em conta salário O CPC determina que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Da análise do texto legal, percebe-se que a impenhorabilidade das verbas salariais do devedor tão somente é relativizada, em lei, nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso dos autos, vê-se que o executado aufere renda como profissional autônomo, cujo valor que se mostra muito aquém daqueles excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, previstos na legislação previamente colacionada.
Ademais, percebe-se que a mencionada flexibilização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, quando deferida, vem claramente limitada às hipóteses nas quais a constrição não se mostre apta a comprometer a subsistência da parte executada.
Neste sentido, é o entendimento do e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese não articulada no momento oportuno, por se tratar de inovação em fase recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
De acordo com a Constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 3.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 4.
Comprovada a hipossuficiência da recorrente, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 5.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 6. É possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir-lhe a dignidade e de sua família. 7.
Diante da impenhorabilidade, em regra, da verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar, como no caso, e visando a observação da legislação e da jurisprudência aplicáveis, bem como a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser reformada a decisão judicial que rejeitou a impugnação à constrição de ativos existentes em conta salário. 8.
Agravo parcialmente conhecido e provido. (Acórdão 1648272, 07091858320228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da impenhorabilidade, em regra, da verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar, como no caso, e visando a observação da legislação e da jurisprudência aplicáveis, bem como a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, a desconstituição da penhora é medida que se impõe.
Por fim, não verifiquei penhora realizada em conta da executada Maria, conforme comprovante de ID 162139661).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO dos executados (ID 158131306) e desconstituo a penhora realizada.
Preclusa esta decisão, libere-se o valor constrito (ID 162139661), em favor do executado.
Após, intime-se o credor para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
04/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 16:52
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:52
Outras decisões
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30/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:24
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 17:44
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de HAMILTON DA LUZ CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 17:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 11:30
Recebidos os autos
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08/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:30
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (AUTOR).
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07/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2023 15:42
Processo Desarquivado
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07/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 11:41
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de HAMILTON DA LUZ CARVALHO em 08/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:23
Publicado Edital em 27/10/2021.
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26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 20:31
Expedição de Edital.
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21/10/2021 13:31
Recebidos os autos
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21/10/2021 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/10/2021 15:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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20/10/2021 15:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:26
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de HAMILTON DA LUZ CARVALHO em 24/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:35
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2021 14:40
Recebidos os autos
-
28/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 14:40
Julgado procedente o pedido
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21/07/2021 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/07/2021 09:22
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de HAMILTON DA LUZ CARVALHO em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 12:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 10:46
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
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31/05/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/05/2021 15:47
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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31/05/2021 15:47
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2021 14:00, CEJUSC-CEI.
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31/05/2021 08:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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31/05/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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27/05/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2021 11:40
Recebidos os autos
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27/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/05/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME em 21/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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04/05/2021 19:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 18:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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08/04/2021 18:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 18:24
Audiência Mediação designada em/para 31/05/2021 14:00 CEJUSC-CEI.
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08/04/2021 13:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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08/04/2021 10:27
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/03/2021 10:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/03/2021 19:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/02/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 13:07
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 06:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2021 11:16
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2021 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2020 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2020 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 16:07
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/11/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:16
Recebidos os autos
-
05/10/2020 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/10/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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