TJDFT - 0716376-67.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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28/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:44
Outras decisões
-
17/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JANUARIO DE ASSIS PAES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JANUARIO DE ASSIS PAES em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:58
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:05
Outras decisões
-
29/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JANUARIO DE ASSIS PAES em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716376-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO EXECUTADO: JANUARIO DE ASSIS PAES CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 599,62 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 155746840, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 30 de setembro de 2024 14:25:23.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
30/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/09/2024 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716376-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO EXECUTADO: JANUARIO DE ASSIS PAES DECISÃO Diante do resultado parcialmente frutífero da última diligência via SISBAJUD, defiro a renovação da pesquisa, na modalidade simples.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, com o abatimento da quantia levantada no ID n. 198804290, no prazo de 15 dias.
Feito, promova-se a pesquisa via SISBAJUD na modalidade simples.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:38
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716376-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO EXECUTADO: JANUARIO DE ASSIS PAES CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ambas as pesquisas restaram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 6 de julho de 2024 10:21:15.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
06/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:03
Outras decisões
-
07/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716376-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO EXECUTADO: JANUARIO DE ASSIS PAES CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 1.074,83 (id. 191053183) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 1 de abril de 2024 15:43:56.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
01/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/03/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/03/2024 10:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716376-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO EXECUTADO: JANUARIO DE ASSIS PAES CERTIDÃO Certifico que em 19/12/2023 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 19:14:11.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
08/01/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:55
Outras decisões
-
15/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de JANUARIO DE ASSIS PAES em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 23:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
23/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:08
Outras decisões
-
21/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/08/2023 09:16
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
27/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JANUARIO DE ASSIS PAES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de JANUARIO DE ASSIS PAES em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:26
Deferido o pedido de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
19/12/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/12/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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