TJDFT - 0002080-25.1997.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:44
Outras decisões
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/04/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:14
Outras decisões
-
19/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/04/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:05
Outras decisões
-
16/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SERGIO ROCHA DA CUNHA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:35
Publicado Portaria em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0002080-25.1997.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais.
Brasília/DF, 4 de março de 2024 JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
04/03/2024 18:15
Juntada de portaria
-
04/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
29/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 10:47
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
28/02/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SERGIO ROCHA DA CUNHA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de SERGIO ROCHA DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002080-25.1997.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSANGELA ROCHA DA CUNHA, JAYNE ROCHA DA CUNHA FUNES, SERGIO ROCHA DA CUNHA, ROSANA ROCHA DA CUNHA GAZINEU INVENTARIADO(A): JASON PEREIRA DA CUNHA SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
No mérito, verifico que assiste razão aos embargantes.
Com efeito, os herdeiros Rosângela Rocha da Cunha, Jayne Rocha da Cunha Funes e Rosana Rocha da Cunha Gazineu são assistidos nos autos pela Defensoria Pública e juntaram declaração de hipossuficiência sob os IDs 43158963 e 43158890.
Outrossim, os referidos herdeiros tiveram o benefício da gratuidade de justiça deferido por meio da decisão de ID 63393426.
Contudo, a sentença de ID 183315173 restou omissão nesse tocante.
Desse modo, o julgado merece ser retificado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, impingindo efeito modificativo à sentença de ID 183315173, para suspender a cobrança das custas judiciais – exclusivamente quanto aos embargantes, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
No mais, permanece incólume a sentença recorrida.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
25/01/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 05:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002080-25.1997.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSANGELA ROCHA DA CUNHA, JAYNE ROCHA DA CUNHA FUNES, SERGIO ROCHA DA CUNHA, ROSANA ROCHA DA CUNHA GAZINEU INVENTARIADO(A): JASON PEREIRA DA CUNHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Rosângela Rocha da Cunha, Jayne Rocha da Cunha, Sérgio Rocha da Cunha e Rosana Rocha da Cunha, para a partilha dos bens deixados por Jason Pereira da Cunha, falecido em 28/04/1997 (ID 43158213).
O inventariado era separado judicialmente e deixou quatro filhos.
Verificou-se no curso do processo que o valor estimado das dívidas do espólio supera o patrimônio deixado pelo inventariado.
DECIDO.
No caso em apreço, embora o valor estimado das dívidas do espólio supere o valor do crédito, forçoso é concluir-se pela inviabilidade da declaração de ausência de bens a inventariar, uma vez que o pressuposto do pedido não se mostrou atendido.
Ademais, é relevante salientar que o espólio do de cujus, representado pela inventariante e pelos demais herdeiros, ajuizou ação declaratória de insolvência civil, com espeque no art. 955 do Código Civil e no art. 618, inciso VIII, do CPC – processo distribuído sob o nº 0732150-73.2023.8.07.0015,.
Assim, é no processo de insolvência que será discutida a satisfação dos credores de espólio, sendo também aplicável naquele feito a norma do art. 1.792 do Código Civil, o que corrobora a carência de interesse de agir na espécie.
No mesmo sentido segue precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À DATA DO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO PARA O RITO DO INVENTÁRIO.
DESINTERESSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A respeito do instituto jurídico interesse de agir ou interesse processual, a legislação processual civil de 2015 dispõe que é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI.
O interesse de agir pode ser visto como resultado da lesão a um direito, pois, para exercer a ação regularmente, imprescindível haver o direito subjetivo material e o interesse de agir (decorrente da violação deste direito). 1.1 O interesse-necessidade corresponde àquela parcela do interesse caracterizado exatamente pela necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, quando não há outro meio para obter a proteção do suposto direito senão através da atividade jurisdicional. 2.
A inexistência de bens é pressuposto do inventário negativo. 2.1 Em que pese as alegações recursais de que os bens existentes teriam sido alienados previamente àdata do falecimento, tais alienações não restaram comprovadas dos autos, ônus que lhes incumbia. 3.
Diante da ausência de interesse das apelantes na conversão do feito em inventário, ante a impossibilidade de prosseguimento de inventário negativo, ante a existência de bens a inventariar, reputo ausente o interesse de agir. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (destaques nossos) (Acórdão 1391036, 07076316320208070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 13/12/2021) “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO.
SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE BEM A INVENTARIAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTOINSOLVÊNCIA CIVIL MOVIDA PELO ESPÓLIO.
PROCEDÊNCIA.
CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES.
PRESSUPOSTO E INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instauração de inventário negativo, instituto não previsto no Código de Processo Civil, porém admitido pela jurisprudência e pela doutrina, permite aos herdeiros obter provimento jurisdicional declaratório da ausência de patrimônio por parte do de cujus. 2.
A medida exige a inexistência de bens a inventariar.
Precedente desta eg.
Corte. 3.
Havendo provas nos autos acerca de saldo positivo em conta bancária, ainda que ínfimo, o inventário negativo fica impedido de prosseguir, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Falece interesse processual aos herdeiros para o manejo da ação de inventário negativo, com objetivo de resguardar o patrimônio deles, quando constatado o ajuizamento, pelo Espólio, de Ação Declaratória de Autoinsolvência Civil e o consequente julgamento de procedência do pedido. 5.
No caso, a solução das questões alusivas às dívidas pendentes do Espólio será definida no juízo universal da insolvência, a impedir cobranças direcionadas aos herdeiros. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1637811, 07239806220208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessas circunstâncias, ainda que a presente demanda tenha sido ajuizada para resguardar o patrimônio dos herdeiros, mormente diante da existência de, falece aos autores a utilidade para que obtenham o bem desejado, porquanto, com a instalação do juízo universal no Processo nº 0732150-73.2023.8.07.0015, a solução das questões alusivas às dívidas pendentes do Espólio será ali analisada, a impedir cobranças direcionadas aos herdeiros.
Nesse contexto, os herdeiros não possuem interesse processual no provimento jurisdicional buscado, que tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada.
Ante o exposto, extingo o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 11 de janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
16/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/01/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/01/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 18:15
Juntada de portaria
-
18/09/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:12
Outras decisões
-
06/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de SERGIO ROCHA DA CUNHA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002080-25.1997.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSANGELA ROCHA DA CUNHA, JAYNE ROCHA DA CUNHA FUNES, SERGIO ROCHA DA CUNHA, ROSANA ROCHA DA CUNHA GAZINEU INVENTARIADO(A): JASON PEREIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há como desenvolver o processo de inventário negativo quando se encontram bens partilháveis (IDs 154342384, 13485106, 131227446 e 43159293).
Neste sentido o entendimento do eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO.
SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE BEM A INVENTARIAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTOINSOLVÊNCIA CIVIL MOVIDA PELO ESPÓLIO.
PROCEDÊNCIA.
CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES.
PRESSUPOSTO E INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instauração de inventário negativo, instituto não previsto no Código de Processo Civil, porém admitido pela jurisprudência e pela doutrina, permite aos herdeiros obter provimento jurisdicional declaratório da ausência de patrimônio por parte do de cujus. 2.
A medida exige a inexistência de bens a inventariar.
Precedente desta eg.
Corte. 3.
Havendo provas nos autos acerca de saldo positivo em conta bancária, ainda que ínfimo, o inventário negativo fica impedido de prosseguir, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Falece interesse processual aos herdeiros para o manejo da ação de inventário negativo, com objetivo de resguardar o patrimônio deles, quando constatado o ajuizamento, pelo Espólio, de Ação Declaratória de Autoinsolvência Civil e o consequente julgamento de procedência do pedido. 5.
No caso, a solução das questões alusivas às dívidas pendentes do Espólio será definida no juízo universal da insolvência, a impedir cobranças direcionadas aos herdeiros. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1637811, 07239806220208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso o valor das dívidas do espólio sejam maiores que o patrimônio, deve ser promovida a ação declaratória de insolvência civil, com espeque no art. 955 do Código Civil e no art. 618, inciso VIII, do CPC.
Requeiram os autores o que entender de direito no prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:47
Outras decisões
-
19/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de SERGIO ROCHA DA CUNHA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de SERGIO ROCHA DA CUNHA em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:09
Outras decisões
-
22/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/05/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:53
Outras decisões
-
06/12/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/12/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
31/10/2022 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:57
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 14:27
Juntada de portaria
-
14/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:09
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:58
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 17:57
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 19:37
Expedição de Portaria.
-
18/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:37
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 18:36
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 18:35
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 15:55
Expedição de Portaria.
-
25/01/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:27
Expedição de Portaria.
-
14/01/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:35
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:08
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
06/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:47
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/09/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 13:16
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 20:11
Expedição de Portaria.
-
25/06/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 15:49
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/06/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 14:04
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/11/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:15
Juntada de portaria
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de SERGIO ROCHA DA CUNHA em 16/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 19:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 18:32
Expedição de Ofício.
-
25/05/2020 18:31
Expedição de Ofício.
-
25/05/2020 18:30
Expedição de Ofício.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 10:34
Recebidos os autos
-
19/05/2020 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
13/12/2019 22:05
Decorrido prazo de SERGIO ROCHA DA CUNHA em 12/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2019 03:41
Publicado Portaria em 18/11/2019.
-
14/11/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 17:37
Expedição de Portaria.
-
12/11/2019 17:37
Juntada de portaria
-
26/08/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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