TJDFT - 0704125-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:15
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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19/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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17/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:26
Homologada a Transação
-
17/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2025 22:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2025 10:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO ABREU DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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04/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 07:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
02/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:25
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
22/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO ABREU DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da Sentença anexada no ID 188022446, manifestem-se as partes, postulando o que for pertinente.
Após, conclusos. -
21/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO ABREU DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de reserva de honorários em benefício do Dr.
MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR, OAB/DF 52303, ID n. 174155620.
Juntou contrato de prestação de serviços advocatícios ID n. 174155621 cujo teor abaixo, em parte, será reproduzido: Em síntese, alega que o autor Sr.
ADILTON ABREU DOS SANTOS é devedor de 25% do direito a ser recebido nos autos.
Ressalta que o advogado Dr.
MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR, OAB/DF 52303 formulou peças importantes para o processo, dentre elas “PETIÇÃO INICIAL, PAGAMENTO DE CUSTAS, PROVIDÊNCIAS NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, REPLICA".
Por fim, pugnou que sejam reservados além dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais fixados em 25% do valor final nos termos do contrato ID n. 174155621.
Na petição ID n. 174100462, a parte autora ADILTON ABREU DOS SANTOS suscitou pela revogação de mandato ao advogado Messias Santana Mota Junior, OAB/DF 52.303.
Aduz que que o referido advogado não representa mais o autor deste 04 DE JULHO DE 2023, conforme conversas por whatsapp e revogação/cancelamento de mandato (ID n. 174100490), sendo latente uma manobra realizada pelo advogado Messias, visto que ainda continua peticionado nos autos dos processos do autor.
Intimado, o advogado Dr.
MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR, OAB/DF 52303 peticionou no ID n. 174155620.
No mérito, fez pedido de reserva de honorários.
Em resposta, a parte autora ofertou impugnação ID n. 175415454.
No mérito, alega que houve revogação do mandato no curso do processo, que não há de se falar em reserva de honorário contratuais, visto que o título não possui liquidez, e há a exceção do contrato não cumprido integralmente, razão pela qual não habilita ao advogado a cobrança da integralidade dos honorários se não houve a contraprestação de serviços equivalentes, sob pena de enriquecimento sem causa do advogado Dr.
Messias.
Intimado, o advogado Dr.
MESSIAS SANTANA, OAB/DF 52303 juntou nos autos petição ID n. 177985519 que, em síntese, suscita razões conforme abaixo passo a expor: Relato do essencial.
DECIDO.
No caso, a leitura dos autos evidencia que o Dr.
MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR, OAB/DF 52303 atuou no feito desde a propositura da peça de ingresso (ID n. 154574438 até sua destituição ID n. 174100462), sendo, por certo, cabível o recebimento proporcional pelo serviço prestado conforme contrato de prestação de serviços advocatícios ID n. 174155621.
Esse é o entendimento deste E.
TJDFT.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBAS PERTENCENTES AO ADVOGADO.
DIREITO DE EXECUÇÃO DO JULGADO (Lei Nº 8.906/94, arts. 22 e 23).
MANDATO.
SUBSTABELECIMENTO.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE.
RENÚNCIA AO PATROCÍNIO.
CONSERVAÇÃO DO DIRIEITO DE PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POPORCIONALMENTE À ATUAÇÃO DO PATRONO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
ASSUNÇÃO DO PATROCÍNIO NO CURSO DA AÇÃO.
RATEIO DA VERBA.
ALEGAÇÃO PELO OBRIGADO.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA ESTRANHA À SUA PESSOA E AO PROCESSO.
QUESTÃO ADSTRITA AOS PATRONOS.
TRANSPOSIÇÃO DO DEBATE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO PARA PERSEGUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
AFIRMAÇÃO.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O aperfeiçoamento da preclusão demanda a formulação e resolução da questão no curso processual, o decurso do prazo dentro do qual poderia ter sido agitada ou, ainda, o perfilhamento de conduta consoante o encaminhamento havido, tornando inviável a adotação de comportamento diverso, não se implementado quando, não obstante formulada no ambiente recursal, o recurso não é conhecido especificamente quanto à matéria em razão de não ter sido ainda debatida e resolvida pelo juiz da causa, ficando assegurado à parte, após cumprida essa etapa procedimental, o direito de, então, submetê-la a reexame. 2.
Consoante a regulação legal inserta no Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui o direito autônomo de executá-los (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), não alterando o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora a renúncia ou revogação do mandato, porquanto efetivamente o causídico patrocinara a parte, sendo-lhe resguardado o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação, salvo estipulação em contrário. 3.
O substabelecimento, sem reserva, dos poderes conferidos ao advogado deixa o substabelecente desguarnecido de poderes para atuar no processo correlato, e, não obstante não implique renúncia aos honorários que o assista proporcionalmente ao patrocínio havido, impede que os reclame nos mesmos autos, tornando legítimo que o substabelecido execute os honorários de sucumbência nos autos em que se formara o título, inclusive porque somente ele poderá atuar no processo, sendo matéria estranha ao obrigado o rateio a ser estabelecido entre os causídicos, inclusive porque deverá ser resolvido em sede própria (Lei nº 8.906/94, arts. 23, 26 e 34). 4.
Havendo substabelecimento dos poderes inerentes ao mandato judicial, a vedação estabelecida pelo Estatuto da Advocacia para perseguição dos honorários de sucumbência sem a intervenção do advogado substabelecente restringe-se à hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, quando é exigida a intervenção do advogado substabelecente, restrição que não se aplica em situação de substabelecimento sem reservas, situação em que o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, reservando-se para a sede própria eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária (Lei nº 8.906/94, art.26). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1410343, 07379319220218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, ao tempo em que resolvo a questão posta em debate, defiro a RESERVA DE HONORÁRIOS, em benefício do Dr.
MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR, OAB/DF 52303, de 50% dos honorários advocatícios previstos na cláusula QUARTA do contrato de prestação de serviços advocatícios ID n. 174155621.
I. -
23/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 22:27
Recebidos os autos
-
12/11/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2023 09:49
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/10/2023 20:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO ABREU DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:07
Juntada de termo
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28/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Por ora, informem as partes o andamento da ação nº 0711648-50.2022.8.07.0015, em curso perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. -
23/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2023 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO ABREU DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
13/06/2023 13:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:43
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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08/04/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 17:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2023 17:35
Classe Processual alterada de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2023 17:56
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2023 11:34
Recebidos os autos
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04/04/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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