TJDFT - 0710741-60.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0710741-60.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, ficam as partes, cientes de que poderão realizar a impressão do(s) FORMAL DE PARTILHA (ID 221028276), que se encontra(m) expedido(s) nos presentes autos, devendo instruir o Formal com as cópias necessárias para fins de averbação junto ao Cartório de Registro competente.
Ante o exposto, ficam as partes advertidas de que os autos ficarão disponíveis pelo prazo de 2 (dois) dias úteis para que seja realizada a impressão do(s) documento(s) acima mencionado(s), e que após o decurso do prazo a presente ação será arquivada, conforme determinação contida na sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 12:15
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710741-60.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Fazenda Pública do Estado de Goiás requereu a intimação da inventariante para protocolar a Declaração de ITCMD e apresentar o plano de partilha amigável (ID 206672108).
Quanto ao primeiro ponto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN” (Tema Repetitivo 1074).
Desse modo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente.
Além disso, o plano de partilha foi apresentado no ID 203149334.
No mais, em resposta à Certidão de ID 206754225, oficie-se a Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás por e-mail ([email protected]) para que se manifeste acerca da regularidade fiscal do imóvel do espólio.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:49
Outras decisões
-
15/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:44
Expedição de Alvará.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710741-60.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário, pelo rito de arrolamento sumário, proposta por Amanda Dourado Aragão e Natália Dourado Aragão, em decorrência do falecimento do pai das requerentes, Danilo Bezerra Aragão.
Nomeada inventariante a requerente Amanda Dourado Aragão (ID 131931967).
Em ID 159512275, foi autorizada a alienação antecipada de imóvel pertencente ao espólio, a fim de quitar débitos de IPTU e débitos relacionados à execução fiscal 0001225-10.2015.8.07.0018, determinando-se o depósito judicial do valor integral da venda.
Diante do vencimento do prazo do primeiro alvará (ID 161035854), foi expedido segundo alvará para o mesmo fim (ID 169685778), o qual também restou vencido.
Em ID 182522869, a inventariante alegou dificuldades para a venda do imóvel em razão da pendência de débitos de IPTU.
Pediu a expedição de novo alvará, desta vez autorizando-se o depósito em juízo do valor da venda já com o abatimento dos débitos e juntada dos comprovantes de pagamento dos impostos.
O pedido foi deferido, nos termos da Decisão de ID 185560942.
Sobreveio petição da inventariante, noticiando a renúncia ao encargo, por motivos de cunho pessoal e requerendo a liberação do compromisso firmado, a nomeação da outra herdeira como inventariante e a emissão de alvará para venda do imóvel, já constando a nova inventariante (ID 187320367).
DECIDO.
Não obstante a inventariante não tenha esclarecido as razões da renúncia, considerando o interesse manifestado pela outra herdeira para receber o encargo e dar seguimento ao processo, não vejo óbice ao pedido.
Ante o exposto, defiro o pedido de substituição da inventariante, que passará a ser a herdeira Natália Dourado Aragão.
RETIFIQUE-SE o cadastro do feito.
Expeça-se alvará de autorização para alienação de imóvel pertencente ao espólio, nos termos da Decisão de ID 185560942 em nome da nova inventariante.
Ressalto que a nova inventariante deverá cumprir integralmente os termos da referida Decisão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:03
Deferido o pedido de AMANDA DOURADO ARAGAO - CPF: *45.***.*75-66 (INVENTARIANTE).
-
21/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710741-60.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário, pelo rito de arrolamento sumário, proposta por Amanda Dourado Aragão e Natália Dourado Aragão, em decorrência do falecimento do pai das requerentes, Danilo Bezerra Aragão.
Nomeada inventariante a requerente Amanda Dourado Aragão (ID 131931967).
Em ID 159512275, foi autorizada a alienação antecipada de imóvel pertencente ao espólio, a fim de quitar débitos de IPTU e débitos relacionados à execução fiscal 0001225-10.2015.8.07.0018, determinando-se o depósito judicial do valor integral da venda.
Diante do vencimento do prazo do primeiro alvará (ID 161035854), foi expedido segundo alvará para o mesmo fim (ID 169685778), o qual também restou vencido.
Em ID 182522869, a inventariante alega dificuldades para a venda do imóvel em razão da pendência de débitos de IPTU.
Pede a expedição de novo alvará, desta vez autorizando-se o depósito em juízo do valor da venda já com o abatimento dos débitos e juntada dos comprovantes de pagamento dos impostos.
Defiro o pedido.
Atribuo à presente decisão força de alvará de autorização para alienação antecipada de imóvel pertencente ao espólio, situado na Quadra 13, Lote 02, Casa 09, Condomínio Residencial Vila Paraíso, Parque Esplanada 3, Valparaíso de Goiás/GO, por valor não inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil e reais) Com o valor obtido, a inventariante deverá efetuar o pagamento das dívidas de IPTU do imóvel, bem como a quitação dos valores objeto da execução fiscal, devendo depositar judicialmente o valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias após a venda, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais o inventariante informar quanto à venda do imóvel, prestando contas, se o caso.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:49
Deferido o pedido de AMANDA DOURADO ARAGAO - CPF: *45.***.*75-66 (INVENTARIANTE).
-
19/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710741-60.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 169452345.
Expeça-se novo alvará para alienação antecipada do imóvel, nos termos da decisão de ID 159512275.
Concedo o prazo de sessenta dias para a comprovação da alienação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:56
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de AMANDA DOURADO ARAGAO em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de AMANDA DOURADO ARAGAO em 18/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:28
Expedição de Alvará.
-
05/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:13
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:13
Deferido o pedido de AMANDA DOURADO ARAGAO - CPF: *45.***.*75-66 (HERDEIRO).
-
27/12/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/08/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
21/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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