TJDFT - 0710185-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de DANIELA AMERICA DE SA em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:34
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de DANIELA AMERICA DE SA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:19
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710185-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA AMERICA DE SA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (id. 172215331), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Considerando que a procuração de id. 160311107 não consta poderes para levantamentos de valores, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de id. 168814137 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:18
Outras decisões
-
21/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/09/2023 16:47
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de DANIELA AMERICA DE SA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de DANIELA AMERICA DE SA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710185-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA AMERICA DE SA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face à Sentença de Id. nº 168814137, alegando a existência de omissão quanto a correção do valor da indenização. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste, ao embargante quanto à omissão reclamada.
Desse modo, faço integrar como parte do dispositivo da sentença a seguinte alteração: "Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de reparação material.
O valor deverá ser atualizado pelo INPC a contar da data do evento danoso (10/11/2021) e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação" POSTO ISSO, acolho, , os embargos de declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 09:08
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710185-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA AMERICA DE SA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Daniela América de Sá em face de Tam Linhas Aéreas S.A, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de suposta avaria em bagagem.
Alega a autora que adquiriu junto à ré passagem aérea referente ao trecho Brasília – Vitória (ES), com saída em 10/11/2021 e que a mala foi entregue danificada.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré que inexistência de falha na prestação de serviço.
Brevemente relatado.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
A requerida impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica do autor.
Contudo, a análise desse requerimento só tem pertinência para fins recursais, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise Passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Cabe a ré a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Logo, a avaria da bagagem, conforme demonstrado na fotos de id 160320733 e160320736 e pela reclamação registrada junto à ré (id 168088949 - Pág. 7) , configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva (artigo 14 do CDC), ensejando a correspondente indenização pelos danos materiais.
Prevê também o Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de responsabilização da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Diante da referida previsão, e não tendo a ré comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), compete-lhe o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela consumidora.
Para aferição do quantum, nota-se que a autora não esclarece a marca da mala, não apresenta orçamento.
Nesse contexto, diante da ausência de elementos que demonstrem de forma certa e adequada o valor da mala avariada, entendo pela aplicação das regras da experiência e equidade, nos termos dos art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, considerando-se ainda tratar-se de uma mala de mão, de forma a estabelecer o patrimônio da autora, fixo o valor dos danos materiais em a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Noutro giro, os danos sofridos pela autora se limitaram ao desfalque patrimonial, não tangenciado a esfera moral.
O caso dos autos não trata de extravio temporário ou definitivo de bagagem, situações em que os danos morais causados aos lesados são presumíveis, mas mero dano na mala, não havendo notícias de que a bagagem em si tenha sido avariada, tampouco que tenha havido a subtração de pertences.
O fato narrado pela autora, de desídia da demandada em não providenciar a resolução do problema extrajudicialmente, não configura dano de ordem moral, pois não ultrapassa a esfera do mero incômodo.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM DANIFICADA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com lastro nos documentos apresentados pela autora/recorrente (ID 26077258), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Aduziu a autora haver contratado os serviços da empresa de companhia aérea ré para uma viagem de Brasília a Recife.
Aponta que, no momento do desembarque, percebeu que sua bagagem fora danificada durante o transporte realizado pela empresa recorrida.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais. 3.
Trata-se recurso (ID 25712732) interposto pela autora, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 160,53 (cento e sessenta reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais. 4.
Nas razões recursais, sustenta que o valor arbitrado pelo juízo a quo é insuficiente e menor que o próprio valor ofertado pela recorrida anteriormente.
Aduz que para a aquisição da nova mala teve que solicitar empréstimo de valores com uma amiga.
Aponta que, durante alguns dias de sua viagem, carregou seus pertences em sacolas plásticas, fatos que superaram o mero aborrecimento cotidiano.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
A controvérsia cinge-se no direito da consumidora de receber indenização por danos morais, em razão da danificação de sua bagagem. 8.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). 9.
No presente caso, não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição do autor/recorrente a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, inc.
I do CPC).
Desse modo, a situação descrita na exordial não subsidia a reparação por dano moral. 10.
Desse modo, irretocável a sentença vergastada. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1350138, 07003015720218070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de reparação material.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 21:50
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/08/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:29
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:29
Outras decisões
-
01/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/06/2023 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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