TJDFT - 0713056-60.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 18:42
Cancelada a Distribuição
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19/12/2023 18:41
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ALICIO MARTINS DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 08:51
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:51
Indeferida a petição inicial
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28/10/2023 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/10/2023 01:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ALICIO MARTINS DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:36
Deferido o pedido de ALICIO MARTINS DE LIMA - CPF: *99.***.*28-49 (AUTOR).
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03/10/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/09/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713056-60.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: ALICIO MARTINS DE LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Foi determinado ao autor a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
O requerente juntou contracheques, a última declaração de imposto de renda e extratos bancários.
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de tais documentos (ID. 168932096) visando a avaliação da hipossuficiência alegada.
Os documentos trazidos aos autos (ID. 171616295, 171616296 e 171616297), apontam como salário base o montante de R$ 10.215,37.
A elevada renda mensal demonstra que o autor possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Assim, considerando os rendimentos mensais que, em média, ultrapassam aproximadamente 7 salários mínimos, a condição econômica do autor não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem ao autor prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Frise-se, o benefício da gratuidade da justiça não se presta a isentar a parte dos ônus da sucumbência, mas a garantir o acesso à justiça àqueles que não podem pagar pelo serviço, o que claramente não é a situação do demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Ademais, nota-se que a parte autora deixou de cumprir parte da decisão ID. 168932096, qual seja, "esclarecer qual é o valor que entende devido no contrato, explicitando também a diferença entre ele e o valor estabelecido no contrato".
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais e cumpra o disposto no tópico 1 da decisão de ID. 168932096, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 16:23
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:23
Gratuidade da justiça não concedida a ALICIO MARTINS DE LIMA - CPF: *99.***.*28-49 (AUTOR).
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14/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2023 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713056-60.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) AUTOR: ALICIO MARTINS DE LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial mediante a adoção das seguintes providências: 1) Esclarecer qual é o valor que entende devido no contrato, explicitando também a diferença entre ele e o valor estabelecido no contrato; 2) Instruir o requerimento de gratuidade de justiça, apresentando nos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: a) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou b) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Os esclarecimentos deve vir por meio de nova petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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