TJDFT - 0744603-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 23:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:36
Outras decisões
-
06/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 17:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:49
Outras decisões
-
29/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 12:45
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:50
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/05/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:12
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FREDERICO SILVA LOPES AGUIAR em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de THALLITA OLIVEIRA DE GRANDE AGUIAR em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744603-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA MARIA RIBEIRO SANTIAGO PEREIRA REU: FREDERICO SILVA LOPES AGUIAR, THALLITA OLIVEIRA DE GRANDE AGUIAR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelos requeridos (ID 181312666) alegando contradição da sentença no que tange à data que foi considerada como sendo de entrega das chaves, que deveria ser até 27/10/2022 e não 28/11/2022, como foi considerado.
Entende, pois que o valor pago de R$ 4.800,00 referente a novembro deve ser integralmente restituído, asimos como R$ 1.122,70 referentes a diferença de outubro.
Ademais, argumentam os réus embargantes que foi considerado o valor do aluguel como sendo R$ 4.800,00 em face do novo contrato que foi considerado inexistente na sentença.
Por isso, entendem que deve ser devolvido também os valores que foram pagos a maior, no importe de R$ 3.677,30.
A parte autora também ofereceu Embargos de declaração alegando omissão da sentença, especialmente quando aos documentos da renovação contratual (ID 168252310), o pedido de oitiva de testemunhas (ID 173481332) e falta de analise detalhada das avarias e reparos reinvindicados e aplicabilidade da multa contratual.
Intimados para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração opostos, os réus apresentaram impugnação (ID 184983806), assim coimo a parte autora (ID 185040731).
Ato contínuo, a parte autora foi intimada para confirmar se recebeu os pagamentos noticiados pelos réus relativos aos dois últimos meses do aluguel (ID 186040863), porém quedaram-se inertes.
Por fim, os réus apresentaram novos documentos (ID 186215913). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Passo a examinar os Embargos Declaratórios dos réus.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há qualquer irregularidade no fato de o valor do aluguel ter sido reajustado no curso do contrato, ainda que tenha sido considerada na sentença que a renovação ocorreu por tempo indeterminado, o que afastou a aplicação de cláusula penal no caso em exame.
Deste modo, nada a prover aos réus em relação ao pedido de revisão dos valores cobrados, relativos a outubro e novembro, o que afasta o pedido de estorno apresentado.
A data final da locação (28/11/2022) também foi devidamente fundamentada, de modo que qualquer discussão sobre o tema evidencia mero reexame do mérito, medida que não é cabível na via recursal eleita.
Por isso, fica indeferido o pleito feito pelos réus nesse sentido.
Quanto a condenação dos réus relativa aos aluguéis até 28/11/2022, a juntada posterior dos recibos de pagamento, tal como ocorreu no caso em exame, não afasta sua obrigação, mas tão somente a exigibilidade do crédito, de modo que não há motivo para afastamento da condenação, ainda que os referidos valores já tenham sido quitados pelos antigos inquilinos.
Passo a examinar os Embargos de Declaração da autora.
Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, tenho que as provas existentes nos autos são suficientes e eficientes para resolução da controvérsia, mormente pelo fato de se tratar de discussão relativa a contrato, não havendo divergência em relação aos fatos, o que torna prescindível a oitiva de testemunhas.
Por fim, os demais pontos apresentados pela autora em seus Embargos de Declaração (afastamento da cláusula penal e exame das avarias) já foram devidamente fundamentados, sendo incabível qualquer rediscussão de mérito, tal como já evidenciado.
Por tais fundamentos, REJEITO ambos os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra tal como proferida.
Sentença registrada no PJe.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico do valor depositado em favor da parte exequente.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 21:35
Recebidos os autos
-
09/03/2024 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:15
Outras decisões
-
28/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA RIBEIRO SANTIAGO PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744603-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA MARIA RIBEIRO SANTIAGO PEREIRA REU: FREDERICO SILVA LOPES AGUIAR, THALLITA OLIVEIRA DE GRANDE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito a boa-fé processual, intime-se a parte autora para que confirme se recebeu os pagamentos noticiados pelos réus relativos aos dois últimos meses do aluguel, conforme recibo constante no ID 168252318, tendo em vista que o referido documento não contém assinatura da imobiliária confirmando o recebimento.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:24
Outras decisões
-
05/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:00
Outras decisões
-
18/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/12/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:36
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:12
Outras decisões
-
31/10/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:51
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:13
Outras decisões
-
06/10/2023 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de THALLITA OLIVEIRA DE GRANDE AGUIAR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de FREDERICO SILVA LOPES AGUIAR em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:07
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744603-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA MARIA RIBEIRO SANTIAGO PEREIRA REQUERIDO: FREDERICO SILVA LOPES AGUIAR REU: THALLITA OLIVEIRA DE GRANDE AGUIAR Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: FREDERICO SILVA LOPES AGUIAR e RE: THALLITA OLIVEIRA DE GRANDE AGUIAR retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(mudou-se) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 13:30:08. -
21/08/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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