TJDFT - 0706876-35.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ELCIMAR EDIR CAETANO em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2023 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:50
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706876-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELCIMAR EDIR CAETANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 146229633 e 146229638 nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 161314640. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi mposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 01:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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28/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ELCIMAR EDIR CAETANO em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:33
Outras decisões
-
09/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:06
Outras decisões
-
08/05/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
27/03/2023 20:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:03
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
08/12/2022 19:31
Recebidos os autos
-
08/12/2022 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/09/2022 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/09/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 10:03
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:12
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/06/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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