TJDFT - 0724980-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 12:47
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIS MOREIRA em 11/09/2023 23:59.
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26/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724980-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LUIS MOREIRA REQUERIDO: CENTRO CLINICO SALUTA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por RICARDO LUIS MOREIRA em desfavor de CENTRO CLÍNICO SALUTA LTDA - EPP, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou seja limitada a cobrança dos exames realizados pelo autora para apenas um eletrocardiograma e a consulta médica, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A Clínica ré ofereceu contestação (ID 165143942) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de perícia.
No mérito, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 168198491). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, no que tange às questões preliminares apresentadas pelo réu, deixo de apreciá-las por força do que estabelece o art. 488, do CPC e por se confundirem com o próprio mérito.
Alega o autor que procurou a Clinica ré para realização de “risco cirúrgico” a pedido de seu ortopedista, necessário para que fosse realizada uma cirurgia no seu ombro.
Se insurge o autor pelo fato de o médico que o atendeu na clínica ré ter solicitado 22 exames para elaborar o risco cirúrgico, enquanto outro médico, em outra clínica, teria informado que bastariam dois exames.
Argumenta o autor que tal posicionamento o onerou em demais, eis que seu plano de saúde cobra coparticipação.
Em face do exposto, pretende o autor a devolução dos valores que foram cobrados desnecessariamente, além de indenização por danos morais.
No entanto, tal como ocorre com outras profissões, os médicos possuem liberdade de atuação, mormente, no caso em tela, quando é necessário certificar que o paciente pode se submeter a uma cirurgia com riscos minimizados.
Ou seja, cada médico pode, dentro de sua consciência, estabelecer quais os exames que vai solicitar ao seu paciente para que ele, enquanto médico, possa atuar com a devida segurança ao declarar que aquele paciente não está sujeito a riscos e pode ser operado.
Desta forma, ainda que a grande quantidade de exames solicitados pelo autor pareça exagerada, denota-se tão somente uma salvaguarda para o médico certificar a real condição de saúde do paciente que está prestes a se submeter a uma cirurgia.
Ou seja, a declaração de saúde dada pelo médico em relação ao paciente só pode ser emitida a partir de informações, as quais o médico obtém, principalmente, através de exames.
Por consequência, quanto mais informações, melhor para o médico e melhor para o paciente.
Daí se concluir que há informações ou exames em demasia se revela como desarrazoado, pois os requerimentos foram feitos pelo médico a partir da sua consciência, da sua realidade e notadamente da sua formação enquanto médico.
Por todo o exposto, não vislumbro ato ilícito praticado pela Clínica ré ou pelo médico que assistiu o autor no que tange a sua declaração de risco cirúrgico, o que impõe o indeferimento dos pleitos autorais.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:30
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:30
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 22:23
Recebidos os autos
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26/07/2023 22:23
Outras decisões
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24/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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