TJDFT - 0706298-74.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de KALITA ELISA BARBOSA MOREIRA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 12:03
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO SALVADOR DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de KALITA ELISA BARBOSA MOREIRA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706298-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANTONIO SALVADOR DE SOUSA REQUERIDO: KALITA ELISA BARBOSA MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo e cobrança ajuizada por ANTONIO SALVADOR DE SOUSA contra KALITA ELISA BARBOSA MOREIRA.
Narra a parte autora que, desde março de 2023, celebrou com a parte ré contrato de locação do imóvel situado no Condomínio Nova Colina 1, Conjunto A, Lote 4, Casa 2, Sobradinho - DF, mediante pagamento mensal inicial ajustado em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Conta, porém, que a locatária deixou de pagar os aluguéis e cumprir com o que foi pactuado, razão pela qual requer a decretação do despejo e a condenação dela ao pagamento dos débitos decorrentes da locação do imóvel inadimplidos.
Em decisão inaugural, a liminar de despejo foi deferida, ID 159445407, com caução prestada ao ID 159733036.
Citada, a ré não apresentou resposta.
Foi expedido e cumprido mandado de despejo.
A decisão de ID 170459730 decretou a revelia da ré.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, a ré foi citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte – ID 170459730.
Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art.345 do mesmo texto legal.
O contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e o gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nesse negócio jurídico, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa, com o mesmo cuidado de dono, e sua restituição ao fim do contrato no mesmo estado em que recebeu.
No caso presente, as partes celebraram contrato de locação para pagamento da verba mensal de aluguel e demais encargos locatícios, prestação descumprida pela ré.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada uma relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o art. 9º da Lei n.º 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, são devidos aos autores os encargos decorrentes da utilização do imóvel que foram inadimplidos pelos réus até a data em que houve a restituição do imóvel – conforme informação prestada ao ID 169721376.
Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato por parte dos locatários, impõe-se o desfazimento da locação e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos locatícios, conforme planilha apresenta no bojo da petição inicial.
Prejudicado o pedido de despejo, diante do seu cumprimento durante o iter processual.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de locação entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, e CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de março de 2023 até a data em que desocupou o imóvel, conforme noticiado ao ID 169721376, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos respectivos vencimentos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré, outrossim, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no Resp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Expeça-se, desde já, em favor do demandante, alvará de levantamento, a título de restituição, da caução prestada ao ID 159733036.
Nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. 5 -
13/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO SALVADOR DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:17
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:17
Outras decisões
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28/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706298-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANTONIO SALVADOR DE SOUSA REQUERIDO: KALITA ELISA BARBOSA MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 16:31:18.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
22/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:28
Outras decisões
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12/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO SALVADOR DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:35
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:35
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 17:02
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:02
Outras decisões
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23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de KALITA ELISA BARBOSA MOREIRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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19/06/2023 18:36
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:36
Outras decisões
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03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO SALVADOR DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 16:06
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:06
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/05/2023 18:01
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:01
Outras decisões
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17/05/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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