TJDFT - 0704941-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DE SOUZA CONCEICAO em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 20:27
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DE SOUZA CONCEICAO em 26/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 23:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 23:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DE SOUZA CONCEICAO em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:15
Outras decisões
-
01/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DE SOUZA CONCEICAO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704941-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO EDUARDO DE SOUZA CONCEICAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Trata-se de cumprimento de sentença movida por MARCELO EDUARDO DE SOUZA CONCEIÇÃO, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, quanto à obrigação de pagar, consistente no pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme sentença de ID 162868831.
Consoante se verifica da certidão automática apresentada sob ID 182251548, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão do exequente não ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Trata-se de cumprimento de sentença movida por MARCELO EDUARDO DE SOUZA CONCEIÇÃO, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, quanto à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 162868831, qual seja: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para 1) DETERMINAR que a parte ré remarque os bilhetes aéreos e serviços de hospedagem para uma das 03 datas a serem indicadas pela parte autora no prazo de 5 dias contado do trânsito em julgado da presente sentença, não podendo incidir nos períodos de alta demanda (limitadas a 30/11/2023), fornecendo aos autores os tickets e vouchers pertinentes, no prazo de 10 dias contado da indicação das datas pela parte autora, nos termos da fundamentação retro, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada ao montante de R$5.000,00, sem prejuízo de majoração, caso mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, e sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor atualizado dos bilhetes aéreos e dos serviços de hospedagem, se a parte autora assim o requerer e se inviável o resultado prático equivalente (...)” Entretanto, em que pese a intimação pessoal da parte executada, em 18/12/2023, conforme AR de ID 182903544, para cumprir a obrigação de fazer fixada, verifico que transcorreu “in albis” o prazo pertinente.
Logo, é cabível a cobrança das “astreintes” previamente fixadas, no montante máximo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que o prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial destinada à efetivação da tutela específica sob pena de multa diária é contado em dias corridos, e, até a presente data, a obrigação de fazer não foi cumprida pela executada.
Não incide, porém, a multa do art. 523 sobre as "astreintes", mas somente pelo valor da condenação, pois configuraria "bis in idem ", vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Assim, intime-se a parte executada, por publicação para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de “astreintes".
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, pessoalmente, a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:32
Outras decisões
-
15/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DE SOUZA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/12/2023 10:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/12/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:28
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:28
Outras decisões
-
19/10/2023 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:01
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704941-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO EDUARDO DE SOUZA CONCEICAO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Verifico que, indicadas as datas pela parte autora, não houve a intimação pessoal da parte ré para cumprir a obrigação, conforme determinado na sentença.
Assim, previamente à apreciação do pedido de ID 167989398, intime-se a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 10 dias corridos, fornecer ao autor os tickets e vouchers pertinentes para uma das datas indicadas no ID 164675740, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada ao montante de R$5.000,00, sem prejuízo de majoração, caso mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, e sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor atualizado dos bilhetes aéreos e dos serviços de hospedagem, se a parte autora assim o requerer e se inviável o resultado prático equivalente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 19:41
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
08/08/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DE SOUZA CONCEICAO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2023 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DE SOUZA CONCEICAO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2023 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 08:03
Recebidos os autos
-
27/03/2023 08:03
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/03/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DE SOUZA CONCEICAO em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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