TJDFT - 0732443-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:07
Determinado o arquivamento
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20/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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14/10/2023 12:02
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIANA MUNHOZ DA MOTA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732443-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MUNHOZ DA MOTA REQUERIDO: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARIANA MUNHOZ DA MOTA em desfavor de R2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - ME, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a Empresa ré compelida a disponibilizar os ingressos adquiridos para os eventos “Na Praia” para os dias 30/06, 30/07, 01/09 e 12/08; além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora juntou petição (ID 167682053) informando ter recebido os ingressos para os eventos dos dias 30/07, 12/08 e 01/09.
Por isso, requereu a devolução em dobro dos valores pagos pelos ingressos do dia 30/06, além de indenização por danos morais.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 168572595) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 170523611).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR.
O quadro delineado nos autos revela que a autora acessou o site da Empresa ré e adquiriu ingressos no evento “Na Praia” para os dias 30/06, 30/07, 12/08 e 01/09.
No entanto, por instabilidade no sistema da Empresa ré, só foram disponibilizados para a autora os ingressos para os eventos dos dias 30/07, 12/08 e 01/09.
Em sua defesa, a Empresa ré reconhece o direito da autora ao ressarcimento dos ingressos pagos para o dia 30/06, não obstante alegar se tratar de culpa exclusiva de terceiros.
Diante de tal cenário, impõe-se seja a Empresa ré compelida a restituir para a autora os valores pagos para o evento do dia 30/06 no valor de R$ 99,00, tendo em vista que o serviço contratado não foi prestado.
A devolução, no entanto, deve ser feita na forma simples eis que a cobrança ocorreu por força contratual, não havendo que se falar em cobrança indevida, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
De outra sorte, não vislumbro a ocorrência de danos morais no caso em exame.
Não obstante o inadimplemento da Empresa ré referente ao evento do dia 30/06, tenho que se tratam de meros aborrecimentos, sem a gravidade necessária para atingir os direitos de personalidade da autora, o que impõe o indeferimento do pedido de indenização por danos morais constante na petição inicial.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para condenar a Empresa ré a pagar para a autora o valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo pagamento (09/05/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 22:43
Recebidos os autos
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12/09/2023 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2023 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 12:32
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732443-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MUNHOZ DA MOTA REQUERIDO: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:20
Outras decisões
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23/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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14/08/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 11:12
Recebidos os autos
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16/06/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 20:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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