TJDFT - 0723033-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:39
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AMANDA ALVES MELO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723033-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA PONTES LOBO EXECUTADO: PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI, AMANDA ALVES MELO S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Ademais, restou evidenciado que a empresa ré encerrou suas atividades e que sua sócia não tem patrimônio suficiente para honrar com as obrigações estabelecidas no presente processo.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723033-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA PONTES LOBO EXECUTADO: PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI, AMANDA ALVES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do valor constante no ID 200775834 para a conta indicada no ID 214809039.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as observações constantes no ID 212162704.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 20:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:56
Deferido o pedido de ERIKA PONTES LOBO - CPF: *20.***.*86-90 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723033-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA PONTES LOBO EXECUTADO: PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI, AMANDA ALVES MELO S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Ademais, restou evidenciado que a empresa ré encerrou suas atividades e que sua sócia não tem patrimônio suficiente para honrar com as obrigações estabelecidas no presente processo.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723033-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA PONTES LOBO EXECUTADO: PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI, AMANDA ALVES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se mandados de penhora de bens a serem cumpridos nos endereços indicados no ID 201093846, tendo em vista que os mandados de ID 203270961 e 204845436 foram cumpridos em endereços diversos dos indicados pela credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:41
Outras decisões
-
22/07/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 13:53
Mandado devolvido dependência
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15/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723033-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA PONTES LOBO EXECUTADO: PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI, AMANDA ALVES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se mandados de penhora de bens a serem cumpridos nos endereços indicados no ID 201093846.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:15
Outras decisões
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723033-89.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA PONTES LOBO EXECUTADO: PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI, AMANDA ALVES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:17
Outras decisões
-
18/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:03
Outras decisões
-
04/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de AMANDA ALVES MELO em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 09:07
Expedição de Carta.
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15/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:14
Outras decisões
-
04/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723033-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA PONTES LOBO EXECUTADO: PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 181202459 - Decisão, abro vistas dos autos para a parte credora, pelo prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 11:21:11. -
14/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de AMANDA ALVES MELO em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:17
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 23:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/12/2023 02:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:51
Outras decisões
-
05/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:47
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723033-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA PONTES LOBO EXECUTADO: PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI DESPACHO Defiro (id. 171804772).
Aguarde-se as providências da exequente por cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/09/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723033-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA PONTES LOBO EXECUTADO: PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autor apresenta certidão simplificada da empresa ré, desta forma, defiro novo prazo de 10 dias, para a autora juntar nos autos contrato social atualizado da requerida, de modo a possibilitar a análise do pedido de ID 158199292.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:02
Outras decisões
-
18/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:38
Outras decisões
-
23/06/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/06/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:22
Outras decisões
-
16/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 22:32
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:32
Outras decisões
-
13/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2023 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:41
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:41
Outras decisões
-
02/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/02/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:27
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:27
Outras decisões
-
03/02/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 05:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/01/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2022 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 21:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 16:57
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:42
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 20:42
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI em 05/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/07/2022 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2022 18:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
28/05/2022 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/05/2022 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2022 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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