TJDFT - 0746459-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:49
Determinado o arquivamento
-
11/07/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/07/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de RAQUEL MOREIRA SOARES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DOS SANTOS BATISTA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
12/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:44
Indeferido o pedido de MAICON DOUGLAS DOS SANTOS BATISTA - CPF: *38.***.*01-05 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:22
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DOS SANTOS BATISTA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RAQUEL MOREIRA SOARES em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:33
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:59
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
20/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2024 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:02
Determinado o arquivamento
-
08/01/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/12/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/12/2023 13:58
Transitado em Julgado em 16/12/2023
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DOS SANTOS BATISTA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RAQUEL MOREIRA SOARES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746459-96.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICON DOUGLAS DOS SANTOS BATISTA, RAQUEL MOREIRA SOARES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial, id. 170631494, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, qual seja: nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Em se tratando de processo eletrônico, a parte requerida poderá ter ciência do aditamento mediante consulta aos autos ou por ocasião da audiência de conciliação, dispensada, então, a intimação prévia.
Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, passando a constar R$ 15.134,21.
BRASÍLIA - DF, 1 de setembro de 2023, às 13:53:11.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746459-96.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICON DOUGLAS DOS SANTOS BATISTA, RAQUEL MOREIRA SOARES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresária definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Quanto à solicitação de reconsideração/indeferimento de tutela de urgência, nada a prover, diante da decisão de id. 169242033, que não concedeu a antecipação da tutela pleiteada pelo autor.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 16:20:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:45
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
30/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746459-96.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICON DOUGLAS DOS SANTOS BATISTA, RAQUEL MOREIRA SOARES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de bilhetes promocionais adquiridos para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2023, às 11:32:36.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/08/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2023 19:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724923-74.2023.8.07.0001
Clinica Neurologica M. Scaff
Aluizio Bezerra de Oliveira
Advogado: Ana Carolina de Holanda Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 15:28
Processo nº 0715332-71.2022.8.07.0018
German Patricio Vinueza Freire
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 09:44
Processo nº 0710204-30.2023.8.07.0020
Hdia Centro de Atendimento Medico Hospit...
Portal do Medico Servicos de Internet Lt...
Advogado: Karla Eduarda Souza Polla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 14:14
Processo nº 0711894-37.2022.8.07.0018
Antonia da Silva Samir Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 19:39
Processo nº 0700426-76.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Jose do Carmo Pires de Souza
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2022 14:28