TJDFT - 0733666-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:42
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de NANCI AGUIAR PAIXAO em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:33
Outras decisões
-
12/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NANCI AGUIAR PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:22
Deferido o pedido de NANCI AGUIAR PAIXAO - CPF: *45.***.*51-00 (AUTOR).
-
29/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:04
Outras decisões
-
04/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de NANCI AGUIAR PAIXAO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:33
Outras decisões
-
04/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733666-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NANCI AGUIAR PAIXAO REU: RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da parte ré quanto à possível incompetência deste juízo cível para o processamento da lide (ID 173627600, página 15) e tendo em vista, ainda, a aparente conexão entre o presente efeito e o processo de nº 0720523-96.2023.8.07.0007, ajuizado pelo ora demandado em desfavor do Distrito Federal na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, intime-se o Distrito Federal para informar se possui interesse no presente feito.
Intime-se também o MP para se manifestar sobre a possível competência do juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para o processamento e julgamento da lide. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:22
Outras decisões
-
26/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733666-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NANCI AGUIAR PAIXAO REU: RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 dias, sobre os termos da petição retro, que faz referência à possível competência do juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para julgar a presente demanda.
No mesmo prazo, poderá o requerido se manifestar sobre os novos documentos apresentados pela parte autora (ID 188945221 e ID 188945240), além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretende provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas no ID 187064796. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:38
Outras decisões
-
06/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:01
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:54
Outras decisões
-
29/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:05
Outras decisões
-
01/12/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de NANCI AGUIAR PAIXAO em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 09:48
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733666-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NANCI AGUIAR PAIXAO REU: RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NANCI AGUIAR PAIXÃO em desfavor de RONNIE MARCOS DE JESUS SILVA.
Narra a autora que era a legítima possuidora, de forma integral, do terreno de aproximadamente 1.580m², localizado na Colônia Agrícola Veredão, chácara nº 58 “A”, Lote 14, Distrito Federal, CEP: 72.000-000 e que, no dia 14 de fevereiro de 2023, celebrou negócio jurídico com o réu, cujo objeto foi a transferência da posse de parte do supracitado imóvel.
Afirma ter vendido para o réu 412,5m², pela quantia de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), através de cessão de direito com a chancela do 1º tabelionato de notas e protestos de Valparaiso – Goiás.
Sustenta que, após entrar na posse dos mencionados 412,5 m², o réu deu início à construção de um galpão na área comprada; contudo, posteriormente ao início da obra, a administração pública, utilizando o seu poder de polícia, demoliu a obra nova e justificou dizendo que não estavam permitidas novas construções na região administrativa.
Narra que, no lote, já existia um galpão construído antes do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e que ofereceu ao réu, de forma informal e temporária, o galpão já construído, ressaltando-se que não fazia parte dos 412,5 m² vendidos.
Sustentou que o réu, após algum tempo, voltou a ocupar a área pertencente a ele, na qual houve a derrubada da obra, e se recusa a sair do galpão emprestado pela autora.
Alega que o requerido atualmente ocupa um total de 662,5 m².
Sustenta, ainda, que o réu ameaçou derrubar o muro existente no local, sob a alegação de que a área seria destinada a estacionamento público.
Contudo, reafirma a autora que a referida área lhe pertence e caso, realmente, fosse destinada a um estacionamento, caberia à autora reivindicar a área em face do Distrito Federal.
Requer, liminarmente, sua reintegração na posse da área invadida pelo réu (o que ultrapassar os 412,5m² vendidos) e que o réu se abstenha de derrubar o muro e a cerca ao redor do lote. É o relato necessário.
Decido.
De acordo com o art. 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração.
Outrossim, para a obtenção do provimento liminar, devem estar preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na hipótese em análise, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para justificar o deferimento da medida liminar, notadamente diante da necessidade de se especificar a exata área em que supostamente teria ocorrido a invasão, o que somente será possível identificar com uma adequada averiguação do local, mediante confecção de planta e memorial descritivo, por exemplo.
Nesse contexto, sendo a posse situação de fato, com base nas alegações autorais e no acervo probatório anexado, não há como afirmar se e qual a exata área que supostamente teria sido invadida, o que apenas poderá ser delimitado após regular instrução do feito.
Em relação ao pedido de que o réu se abstenha de derrubar o muro e a cerca ao redor do lote, por medida de cautela e considerando os documentos apresentados pela parte autora (ID 168486800, 168486812, 168486828 e 168486809), deve ser ele acolhido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos liminares para determinar que a parte requerida se abstenha de derrubar o muro e a cerca ao redor do imóvel de 1.580m², localizado na Colônia Agrícola Veredão, chácara nº 58 “A”, Lote 14, Distrito Federal, CEP: 72.000-000, até ulterior decisão a ser proferida por este juízo.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a NANCI AGUIAR PAIXAO - CPF: *45.***.*51-00 (AUTOR).
-
23/08/2023 18:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/08/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:13
Declarada incompetência
-
19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/08/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:37
Declarada incompetência
-
17/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:14
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
14/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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