TJDFT - 0706774-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:39
Processo Desarquivado
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11/02/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706774-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA REVEL: LUCIO RODRIGUES DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará eletrônico, conforme comprovante ID 220990783.
De ordem, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 12:45:22. -
16/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIO RODRIGUES DE MOURA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Portanto, indefiro a medida pleiteada, pelos motivos expostos acima, inclusive ressalto que a restrição RENAJUD de transferência será retirada, caso a exequente não traga aos autos a localização do veículo da executada ou notícias de demais bens do devedor.De outro lado, DEFIRO o pedido de utilização das novas funcionalidades integradas pelo SISBAJUD, dentre elas, na busca pelo sistema de forma continuada até a satisfação do crédito.Assim, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização da dívida, decotando-se os valores pagos.Após, proceda-se à pesquisa SISBAJUD pelo prazo de 30 dias (teimosinha). -
09/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA - CNPJ: 19.***.***/0012-27 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706774-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA REVEL: LUCIO RODRIGUES DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado de Penhora e Avaliação retro, sem cumprimento, e tendo o dia 07/08/2024 como data da última diligência realizada.
De acordo com a decisão ID 188577212, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 13:12:11. -
21/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 21:38
Mandado devolvido dependência
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11/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 08:00
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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28/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 06:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCIO RODRIGUES DE MOURA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCIO RODRIGUES DE MOURA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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25/03/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706774-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA REVEL: LUCIO RODRIGUES DE MOURA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte LUCIO RODRIGUES DE MOURA.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$3.596,17 , conforme planilha id188072235 .
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, que teve a revelia decretada na sentença, por correspondência, com aviso de recebimento (artigos 18, inciso I e 19, caput, ambos da lei n. 9.099/1995), para que pague o débito no valor de R$3.596,17 no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Quanto ao pedido da exequente no que diz respeito à pesquisa de valores junto ao SISBAJUD por prazo indefinido, INDEFIRO-O, uma vez que o sistema disponibiliza a repetição da ordem até 30 dias corridos, sendo certo que este Juízo acha razoável manter a repetição automática por 15 dias úteis.
Também INDEFIRO o pedido de penhora dos veículos citados no pedido de cumprimento de sentença, já que se faz necessária a consulta junto ao sistema RENAJUD, a fim de se verificar a existência de alguma restrição judicial ou administrativa ou penhora anterior com preferência creditícia.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de remessa dos bens penhorados automaticamente para LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/03/2024 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:11
Deferido o pedido de GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA - CNPJ: 19.***.***/0012-27 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 05:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/02/2024 14:24
Processo Desarquivado
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28/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:46
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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05/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCIO RODRIGUES DE MOURA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:59
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:59
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/10/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:13
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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02/10/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/10/2023 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706774-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA REU: LUCIO RODRIGUES DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/10/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/08/2023 13:37 DEBORA RODRIGUES PEREIRA -
21/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
08/08/2023 18:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 12:17
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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05/06/2023 22:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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