TJDFT - 0710908-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 22:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 17:06
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL PEDROZA WANDERLEY em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MAURO SEVERINO DIAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
02/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL PEDROZA WANDERLEY em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURO SEVERINO DIAS em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 15:51
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:57
Outras decisões
-
12/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/08/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 08:49
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 08:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2024 16:33
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
22/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MAURO SEVERINO DIAS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL PEDROZA WANDERLEY em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MAURO SEVERINO DIAS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL PEDROZA WANDERLEY em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710908-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MAURO SEVERINO DIAS, RAFAEL PEDROZA WANDERLEY REQUERIDO: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA DESPACHO Nada a prover, por ora, em relação a petição de ID. 185739216.
O presente feito foi saneado nos termos da Decisão de ID. 182133554.
Venham os autos conclusos para julgamento, que deverá ser julgada conjuntamente com o processo nº 0714020-20.2023.8.07.0020, conforme despacho em anexo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
28/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 09:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido da parte autora, tendo em vista a ausência de interesse de agir, visto que não há necessidade de intervenção judicial para adoção de procedimento que a parte demandante pode adotar por seus próprios meios.
Cumpra-se a decisão de ID 167831579 (citação).
Rejeito a tramitação pelo Juízo 100% digital, tendo por base a preclusão consumativa para os autores apresentarem os dados necessários.
Descadastre-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:41
Indeferido o pedido de MAURO SEVERINO DIAS - CPF: *13.***.*42-68 (REQUERENTE)
-
24/08/2023 08:44
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação, por meio de advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, tendo em vista a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera.
Concedo prazo de 15 dias para a parte autora apresentar ainda seu email e/ou número telefônico, bem como do réu, conforme Portaria Conjunta 29/2021, haja vista opção pelo Juízo 100% digital no momento de distribuição do feito, sob pena de prejuízo tácito a tramitação do feito sob tal condição.
Consigne-se a existência da ação 0714020-20.2023.8.07.0020 posteriormente ajuizada pelo réu para cobrança das taxas, de forma que, ante a prejudicialidade, este feito deverá tramitar até o saneamento, aguardando-se, pois, a definição do mérito daquela lide.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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