TJDFT - 0714920-37.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para para o juízo da comarca de Luziânia/GO
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07/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:23
Deferido o pedido de LEONNARDO VIEIRA MORAIS - CPF: *03.***.*65-15 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LEONNARDO VIEIRA MORAIS em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714920-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico nesta data, que a Carta Precatória foi expedida.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como para apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA, ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Ao CARTÓRIO: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
06/02/2025 18:28
Expedição de Carta.
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27/01/2025 07:30
Expedição de Carta.
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714920-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONNARDO VIEIRA MORAIS EXECUTADO: LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro formulado pelo credor para adjudicar em seu favor os bens listados na carta precatória de ID 220072220 pelo exato valor da avaliação realizado pelo meirinho.
Expeça-se a competente carta de adjudicação e o mandado de remoção dos bens em favor do credor.
Publique-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 17:49:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 09:23
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:23
Deferido em parte o pedido de LEONNARDO VIEIRA MORAIS - CPF: *03.***.*65-15 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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26/09/2024 05:31
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714920-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONNARDO VIEIRA MORAIS EXECUTADO: LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a análise da petição de Id. 203227784.
Indefiro o pedido de expedição de nova carta precatória, visto que tal medida será inócua.
Esclareço, caso seja expedido nova carta precatória será aberto novo procedimento, ou seja, iniciará novo processo referente a nova carta, bem como gerando novo número para o documento.
Entretanto, observo que no agravo de instrumento de n° 0709959-45.2024.8.07.0000 foi concedido a gratuidade de justiça a parte exequente apenas para isentá-lo do pagamento das despesas decorrentes do cumprimento da carta precatória de Id. 190032265.
Assim, comunique-se o juízo deprecado.
Por fim, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de Id. 203227784.
Publique-se.
Aguarde-se. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 14:02:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:28
Indeferido o pedido de LEONNARDO VIEIRA MORAIS - CPF: *03.***.*65-15 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2024 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714920-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONNARDO VIEIRA MORAIS EXECUTADO: LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o retorno da comunicação da decisão definitiva prolatada do agravo de instrumento interposto (processo nº 0709959-45.2024.8.07.0000).
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição retro (Id. 203227784).
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024 15:30:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 22:02
Recebidos os autos
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18/07/2024 22:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de LEONNARDO VIEIRA MORAIS em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 14:08
Expedição de Carta.
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13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714920-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONNARDO VIEIRA MORAIS EXECUTADO: LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, afaste-se o sigilo das petições ids. 187662979 e 189159489, uma vez que não vislumbro ocorrência de causa contida no artigo 189 do CPC.
Compulsando os Autos nota-se que a parte credora apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa.
A documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada não traz elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita, pelo contrário, observa-se nos meses de janeiro e fevereiro de 2024 uma movimentação na conta do exequente acima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), conforme se verifica nos extratos de Ids. 189167412 e 189167410.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte exequente.
Noutro giro, defiro o pedido de ID 187662979, conforme valor remanescente da dívida (decisão de Id. 180311690).
Expeça-se carta precatória para penhora de bens do Executado nos endereços indicados na petição de Id. 187662979.
Nomeio o exequente como depositário fiel dos bens devendo disponibilizar os meios para a remoção dos bens.
Com a disponibilização da Carta, intime-se o Exequente para comprovar sua distribuição no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 16:54:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:45
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:45
Deferido em parte o pedido de LEONNARDO VIEIRA MORAIS - CPF: *03.***.*65-15 (EXEQUENTE)
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10/03/2024 20:45
Gratuidade da justiça não concedida a LEONNARDO VIEIRA MORAIS - CPF: *03.***.*65-15 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714920-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONNARDO VIEIRA MORAIS EXECUTADO: LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, retornem os autos para apreciação da petição de Id. 187662979.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:12:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714920-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONNARDO VIEIRA MORAIS EXECUTADO: LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa nas diligências de Ids 185745634 e 186037583, os endereços diligências não são da parte executada.
Ademais, conforme se observa no Id. 185745634 os bens da executada ficam no estado de Goiás.
Corrobora com tal informação, visto que a própria parte credora peticionou anteriormente no Id. 152038923 referendo a penhora de bens em endereço localizado em Luziânia/GO, que foi deferido tal pedido e expedido carta precatória com resultado frutífero (Ids. 167175970 e 167175972).
Assim, indefiro o pedido de reexpedição de novo mandado em endereços já diligenciados com resultados infrutíferos, conforme petição retro.
No mais, intime-se a parte autora/exequente para apresentar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:30:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:29
Indeferido o pedido de LEONNARDO VIEIRA MORAIS - CPF: *03.***.*65-15 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714920-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONNARDO VIEIRA MORAIS EXECUTADO: LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação contida na petição de Id. 184821218, defiro o pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação da dívida, a ser cumprido no endereço informado na petição retro, de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do autor.
Nomeio o executado fiel depositário dos bens.
Se infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Por fim, aguarde-se o retorno do mandado de Id. 184540802.
Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:26:55. -
05/02/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:11
Deferido o pedido de LEONNARDO VIEIRA MORAIS - CPF: *03.***.*65-15 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714920-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONNARDO VIEIRA MORAIS EXECUTADO: LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação da dívida, a ser cumprido no endereço informado na petição de Id. 183915632, de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do autor.
Nomeio o executado fiel depositário dos bens.
Se infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de janeiro de 2024 18:48:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 21:07
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:07
Deferido o pedido de LEONNARDO VIEIRA MORAIS - CPF: *03.***.*65-15 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:45
Deferido em parte o pedido de LEONNARDO VIEIRA MORAIS - CPF: *03.***.*65-15 (EXEQUENTE)
-
01/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 22:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:56
Deferido em parte o pedido de LEONNARDO VIEIRA MORAIS - CPF: *03.***.*65-15 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714920-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONNARDO VIEIRA MORAIS EXECUTADO: LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento do credor para adjudicar em seu favor todos os bens listados no Id. 167175972 – páginas 49 e seguintes, no valor total da avaliação de R$ 12.350,00 (doze mil, trezentos e cinquenta reais).
Expeça-se a competente carta de adjudicação ao credor.
Por fim, proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), do valor remanescente do débito (R$ 15.182,61), conforme requerida na petição de Id. 167933418.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 14:07:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 20:07
Expedição de Carta.
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28/08/2023 06:51
Recebidos os autos
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28/08/2023 06:51
Deferido o pedido de LEONNARDO VIEIRA MORAIS - CPF: *03.***.*65-15 (EXEQUENTE).
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25/08/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 19:47
Expedição de Carta.
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30/05/2023 20:36
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:36
Outras decisões
-
11/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:57
Recebidos os autos
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26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 22:36
Recebidos os autos
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20/04/2023 22:36
Outras decisões
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21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de LEONNARDO VIEIRA MORAIS em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:26
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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19/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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09/01/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 23:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 20:52
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2022 00:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 21:27
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2022 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 20:19
Recebidos os autos
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07/12/2022 20:19
Outras decisões
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03/12/2022 01:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/12/2022 01:33
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 20:38
Recebidos os autos
-
04/11/2022 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2022 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI em 26/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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15/10/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI em 13/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2022 00:12
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:12
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 18:29
Recebidos os autos
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04/10/2022 18:29
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2022 15:29
Recebidos os autos
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03/10/2022 15:29
Outras decisões
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01/10/2022 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI em 29/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2022 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2022 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 07:27
Recebidos os autos
-
24/08/2022 07:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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