TJDFT - 0711128-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/03/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 19:44
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JULIANA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo de ID 173631621 e, considerando a informação da própria parte credora ao ID 183351374, quanto a quitação integral do débito pela parte executada, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários, porque já fixados quando do recebimento da inicial.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se -
31/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JULIANA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 08:44
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711128-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER EXECUTADO: JULIANA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não trouxe o endereço eletrônico do polo passivo e não retificou o valor da causa nos termos art. 292 § 3º do CPC, deixando explícito que pretende executar apenas as parcelas vencidas.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 9.190,66.
Retire-se a anotação do Juízo 100% digital ante a ausência de informações do telefone ou endereço eletrônico da parte executada.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 09:21
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:21
Outras decisões
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07/08/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:08
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:08
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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