TJDFT - 0702967-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:23
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RAPHAEL FARIAS GORNIAK em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:44
Outras decisões
-
16/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:45
Indeferido o pedido de RAPHAEL FARIAS GORNIAK - CPF: *21.***.*43-01 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702967-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL FARIAS GORNIAK EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ANDRE SALTON D E C I S Ã O Vistos etc.
Entendo que é obrigação da parte autora envidar todos os esforços necessários no sentido de localizar endereços do sócio da parte executada, competindo ao órgão judicial agir apenas subsidiariamente e após esgotadas todas as vias ao alcance das partes.
Assim, considerando que o autor não comprovou o esgotamento das diligências ao seu alcance, INDEFIRO os pedidos de consulta a sistemas com o fim de localizar o endereço do sócio da parte executada.
No mais, INDEFIRO a expedição de ofício ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), eis que absolutamente incompatíveis com os princípios norteadores dos Juizados, sobretudo a celeridade.
Assim, concedo à demandante o prazo de 5 (cinco) dias para que indique o atual paradeiro da parte demandada, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
23/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:20
Outras decisões
-
22/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702967-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL FARIAS GORNIAK EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ANDRE SALTON CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei e registrei a devolução do Aviso de Recebimento, o qual NÃO foi cumprido, relativamente à citação e intimação da DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de ANDRE SALTON De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a devolução do AR, devendo fornecer novo endereço do requerido (inclusive, com indicação do CEP), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 11 de julho de 2024 16:56:58.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
11/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/06/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:25
Outras decisões
-
10/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702967-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL FARIAS GORNIAK REVEL: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA D E C I S Ã O Defiro o pedido, razão pelo qual concedo à demandante o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que a autora apresente os dados de qualificação dos apontados sócios, seus respectivos endereços, bem como para que junte o contrato social da ré atualizado.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:42
Deferido o pedido de RAPHAEL FARIAS GORNIAK - CPF: *21.***.*43-01 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:56
Deferido em parte o pedido de RAPHAEL FARIAS GORNIAK - CPF: *21.***.*43-01 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702967-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL FARIAS GORNIAK REVEL: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Ante o teor da certidão de ID-190141014, dê-se vista ao exequente, para que se manifeste, indicando bens passíveis de constrição ou requerendo o que entender por direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/03/2024 12:24
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702967-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL FARIAS GORNIAK REVEL: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 12 de março de 2024 15:27:36.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
12/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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20/12/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:07
Outras decisões
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14/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:15
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:15
Deferido em parte o pedido de RAPHAEL FARIAS GORNIAK - CPF: *21.***.*43-01 (REQUERENTE)
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06/10/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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05/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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18/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702967-90.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL FARIAS GORNIAK REVEL: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida a espécie de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO proposta por RAPHAEL FARIAS GORNIAK em desfavor de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ao fundamento de que, em 10/06/2022, adquiriu da requerida, através de seu site na internet, um combo ALL BLACK com quatro copos térmicos, pelo valor total de R$200,00 (duzentos reais), pagos à vista mediante transferência bancária, com prazo de entrega previsto entre 30 e 60 dias úteis.
Todavia, encerrado o prazo de entrega, os produtos não foram entregues, motivo pelo qual o autor buscou informações junto à requerida diversas vezes, que sempre respondeu que devido a problema no sistema os pedidos sofreram atrasos, mas que estavam na fila de expedição.
Após 6 meses de atraso, sem uma solução amigável, pugna pela resolução do contrato, com restituição do valor pago, atualizado, bem como indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Devidamente citada e intimada, conforme AR de ID166967106, a empresa demandada não se fez representar regularmente à sessão conciliatória de ID169089587, motivando a decretação de sua revelia.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação, a parte ré não atendeu ao comando judicial e assim, não se fazendo representar, em sessão de conciliação por sócio ou preposto regularmente habilitado, deu ensejo à sua revelia e, por consequência, ao reconhecimento da veracidade presumida dos fatos alegados pelo autor, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Entretanto, como se sabe, a revelia produz efeitos próprios, notadamente a presunção de veracidade dos fatos declinados na exordial que, evidentemente, apenas se projeta sobre o suporte fático da demanda, não interferindo, portanto, sobre a órbita do direito.
Além do mais, trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que pode ser afastada por provas em sentido contrário ou por carecer de razoabilidade mínima para legitimar a necessária verossimilhança do alegado, que não induz, desse modo, a automática procedência integral do pedido inicial, sendo tal o presente caso.
Nesse particular, faço constar que, corroborando com a presunção de verdade que decorre da revelia, o autor juntou aos autos o comprovante de transferência bancária no valor de R$200,00 (duzentos reais) ao ID-152378035; e-mail com a comprovação de aprovação do pagamento dos produtos, sob o ID152378027; assim como resposta remetida pela ré acerca dos atrasos na entrega aos IDs 152378028 e 152378029.
Assim sendo, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da empresa requerida, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica entre as partes, pela qual o autor adquiriu os referidos produtos no site da ré, tendo integralizado o pagamento do preço ajustado.
Inconcusso, ainda, que a despeito do pagamento, a fornecedora demandada não efetuou a entrega dos produtos, tampouco restituiu os valores que lhe foram vertidos em pagamento.
Circunstâncias que denotam o absoluto inadimplemento contratual pela fornecedora demandada e legitimam, conseguintemente, o acolhimento da rescisão e restituição reclamadas, à luz do art.475 do Código Civil que faculta ao contratante lesado a prerrogativa de resolver o contrato inadimplido; com o consequente restabelecimento do “status quo ante”, por meio da restituição dos valores efetivamente desembolsados, sob pena de caracterizar inaceitável enriquecimento ilícito da ré, em patente prejuízo injustificável do consumidor demandante.
Todavia, inobstante a legitimidade das pretensões rescisória e restituitória em decorrência do patente descumprimento do contrato pela ré, não alcanço na especificidade do caso sub examine a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do autor, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção hominis de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Portanto, caberia ao autor demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual o teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
Assim, nada há de vexatório seja na relação negocial, seja em função da essencialidade do produto ou mesmo nos desdobramentos e intercorrências para a solução do problema, razão pela qual se conclui que tais acontecimentos conquanto lhe possam ter gerado algum transtorno e aborrecimento ao autor, não demonstram maiores reflexos que pudessem atingir a sua dignidade de sua pessoa, eis que nada há que indique que tenha sido violado concretamente em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Não geraram, assim, aquele plus que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, posto que a situação declinada não se mostrou intensa e duradoura ao ponto de comprometer o equilíbrio psicológico do autor, sob pena de se legitimar a configuração do dano moral em situações de sensibilidade exacerbada que não encontra amparo na órbita do direito.
Trata-se, portanto, de mero infortúnio contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e RESCINDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO COMBO ALL BLACK DE QUATRO COPOS TÉRMICOS e CONDENO a ré RESTITUIR ao autor a quantia de R$200,00 (duzentos reais), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% ao mês a partir do desembolso - 10/06/2022 (ID-152378035) (arts. 395 c/c 397, ambos do CC/02).
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais e EXTINGO o feito com resolução de mérito, a teor do art.487, inciso I do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora, em decorrência da revelia operada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
14/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702967-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL FARIAS GORNIAK REVEL: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação da requerida (ID-166967106), esta não compareceu à sessão de conciliação (ID-169089587), ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a parte requerente para que informe se possui outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:11
Decretada a revelia
-
18/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/08/2023 16:52
Juntada de ressalva
-
18/08/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/08/2023 13:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 07:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:03
Deferido o pedido de RAPHAEL FARIAS GORNIAK - CPF: *21.***.*43-01 (REQUERENTE).
-
26/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:20
Revogada decisão anterior datada de 02/06/2023
-
09/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:12
Decretada a revelia
-
31/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/05/2023 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 00:29
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/04/2023 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/03/2023 00:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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