TJDFT - 0715983-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 14:24
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715983-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acordo celebrado entre as partes não pode ser homologado por este juízo, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Os autos foram sentenciados e transitada em julgada a condenação da parte Ré, sem o Autor dar impulsão à fase executória.
Caso haja descumprimento do aludido acordo, deve ser iniciada a fase executória da sentença e não do referido acordo, uma vez que não preenche os requisitos para homologação por parte deste juízo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo nos termos da sentença retro.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 10:04:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 21:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:12
Homologada a Transação
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11/04/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 17:52
Desentranhado o documento
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11/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/02/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 08:59
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SUEDER LARRY CABRAL DE MORAIS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715983-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REVEL: SUEDER LARRY CABRAL DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em desfavor de SUEDER LARRY CABRAL DE MORAIS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietário do apartamento 1116, situado na torre C do Condomínio DF Century Plaza, e que deixou de pagar as taxas condominiais referentes aos meses de julho/2022 a julho/2023, perfazendo um total de R$ 9.572,79.
Com a inicial vieram os documentos.
Citado (id. 178287437), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 182254791, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pela certidão de matrícula de id. 169129617, planilha de débitos (id. 169129619), e pela ata de assembleia de id. 169129624.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio vencidas no período de julho/2022 a julho/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IGPM, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 22:01:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 07:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:08
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de SUEDER LARRY CABRAL DE MORAIS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:41
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de SUEDER LARRY CABRAL DE MORAIS em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715983-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REU: SUEDER LARRY CABRAL DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 16:59:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 07:13
Recebidos os autos
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28/08/2023 07:13
Outras decisões
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22/08/2023 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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