TJDFT - 0702771-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 14:16
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCIO ZUBA DE OLIVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ASTERIO FRANCISCO REZENDE em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702771-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE REU: ASTERIO FRANCISCO REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ID. 189208651).
Anote-se.
INVERTA-SE e RETIFIQUE-SE os polos da demanda.
No polo ativo figurará MARCIO ZUBA DE OLIVA.
No polo passivo constará PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 2.553,35 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos).
Intime-se a parte vencida, PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/03/2024 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 08:36
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:36
Deferido o pedido de ASTERIO FRANCISCO REZENDE - CPF: *20.***.*08-00 (REU).
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14/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702771-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE REU: ASTERIO FRANCISCO REZENDE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações.
Sem prejuízo, tendo em vista a petição de ID 189208651, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito. Águas Claras/DF, 7 de março de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
07/03/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:27
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ASTERIO FRANCISCO REZENDE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 18:06
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/01/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 07:55
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:19
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ASTERIO FRANCISCO REZENDE em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:44
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.Verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.Não há questões preliminares a serem decididas.O ponto controvertido diz respeito ao dever ou não da parte ré em promover a reconstrução do muro limítrofe de sua unidade habitacional, bem como promover o fechamento do portão de acesso independente.No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, tendo em vista que a matéria em questão debatida nos autos unicamente de direito, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em declaro encerrada a instrução.Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/05/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 01:10
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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28/02/2023 17:21
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:21
Outras decisões
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16/02/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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