TJDFT - 0725859-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725859-93.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA EXECUTADO: CANDIDO JOSE ROSA DESPACHO Em atenção à petição ID 237038129, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar chave Pix válida (CPF ou CNPJ), vez que este Juízo não admite o uso de número de telefone celular como chave para transferência de valores via alvará eletrônico; b) indicar expressamente o ID do comprovante ou do valor que pretende levantar; e c) juntar planilha atualizada do débito, contemplando o abatimento do valor a ser levantado, para fins de controle e eventual prosseguimento da execução.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/08/2025 12:30
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CANDIDO JOSE ROSA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725859-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA EXECUTADO: CANDIDO JOSE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação na fase de cumprimento de sentença proposta por MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA, em face de CANDIDO JOSE ROSA.
A credora vem aos autos requerer a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, visto que o executado aufere rendimentos de alugueis, requer pesquisa ao sistema SREI e CENSEC e penhora de 30% do benefício de aposentadoria.
Planilha atualizada do débito, ID 210412984, totalizando o valor de R$ 21.144,18(Vinte e um mil cento e quarenta e quatro Reais e dezoito centavos).
Breve relatório.
DECIDO.
Acerca da penhora de salário, o art. 833, inc.
IV, do CPC/2015 dispõe: "Art. 833: São impenhoráveis (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." As exceções à regra da impenhorabilidade do salário estão previstas expressamente no § 2º do mesmo artigo: in verbis "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 prestação alimentícia (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8, e no art. 529, § 3º".
Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado.
Quanto ao pedido de busca aos sistemas SREI e CENSEC, INDEFIRO uma vez que o sistema CENSEC não se destina à busca de patrimônio de devedores.
Quanto ao sistema SREI, destaco que, embora ainda não haja integração notarial nacional, a pesquisa, na base de alguns estados, poderá ser realizada no sítio da Central de Registradores de Imóveis https://www.registradores.org.br/CartorioNacional/CartorioNacional.aspx) ou no do Registro de Imóveis do Brasil (https://www.registrodeimoveis.org.br/), mediante o pagamento dos emolumentos.
Por se tratar de diligência que a própria parte pode realizar, essas consultas não serão efetuadas pelo Judiciário.
INDEFIRO a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
De outra banda, DEFIRO, excepcionalmente, nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30(trinta) dias, visto que o devedor é empresário e aufere rendimentos de alugueis.
Ainda, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Incluí, neste ato, minuta no sistema SISBAJUD para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, limitado ao valor em execução.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, com o término das tentativas de bloqueio via teimosinha, até o dia 26/04/2025.
Efetuado o bloqueio, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculado ao juízo e intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
I.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/03/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:10
Outras decisões
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09/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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31/01/2025 19:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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08/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725859-93.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA EXECUTADO: CANDIDO JOSE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 207130536, o devedor reitera requerimentos anteriormente formulados, no sentido de que seja reconhecida a inexistência do débito exequendo.
Destaco que a matéria já foi amplamente debatida nos autos e devidamente decidida por meio da decisão de ID 195648995, em relação a qual não foi interposto o recurso devido.
A petição apresentada pelo devedor não se trata de impugnação à penhora.
O devedor, portanto, não demonstrou que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, na forma do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS das quantias depositadas em ID 206747365 para a conta bancária ou chave PIX indicada em ID 205131343.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Após a expedição do alvará, intime-se a parte credora a apresentar planilha de atualização de débitos, com o decote da quantia transferida.
Na mesma oportunidade, indique a exequente bens da devedora livres à penhora.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, com arrimo no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 19:17
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:17
Indeferido o pedido de CANDIDO JOSE ROSA - CPF: *33.***.*46-91 (EXECUTADO)
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12/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 23:27
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725859-93.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA EXECUTADO: CANDIDO JOSE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 5.846,83, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:02
Outras decisões
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11/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/06/2024 23:38
Recebidos os autos
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10/06/2024 23:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 23:03
Recebidos os autos
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23/05/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:46
Indeferido o pedido de CANDIDO JOSE ROSA - CPF: *33.***.*46-91 (EXECUTADO)
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17/04/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725859-93.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA EXECUTADO: CANDIDO JOSE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao executado os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Da leitura da manifestação de ID 186458526, verifica-se que a credora concorda, em parte, com as alegações do devedor apresentadas em ID 182564550.
Na condução do processo, incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado da decisão, aliás, não obsta a possibilidade de composição entre as partes.
Isso posto, manifeste-se a parte devedora acerca da manifestação de ID 186458526.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 20:25
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:25
Outras decisões
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29/02/2024 20:25
Concedida a gratuidade da justiça a CANDIDO JOSE ROSA - CPF: *33.***.*46-91 (EXECUTADO).
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21/02/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725859-93.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA EXECUTADO: CANDIDO JOSE ROSA DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar acerca da petição de ID 182564550 e anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, fica o requerido intimado a comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos últimos extratos bancários, CTPS, declaração de imposto de renda e outros documentos que entenda pertinentes.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CANDIDO JOSE ROSA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 09:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/11/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 12:05
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:05
Outras decisões
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31/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/10/2023 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA - CPF: *05.***.*25-15 (EXEQUENTE).
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16/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725859-93.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
A.
G.
D.
S.
EXECUTADO: C.
J.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Retire-se o sigilo dos autos, visto que ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade na tramitação (portador de doença grave).
Mantenha-se a anotação.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à decisão proferida na ação de arbitramento de aluguéis que tramitou perante este juízo sob o nº 2015.03.1.015020-2.
Naqueles autos, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, para arbitrar o aluguel devido pelo réu em R$ 650,00, com vencimento todo dia 10 de cada mês, condenando-o ao pagamento do valor desde a citação.
Observe a parte autora que, conforme sentença de ID 169516568, o réu, ora executado, foi citado no dia 03 de julho de 2015.
Portanto, padece de vício a planilha de ID 169196161 ao considerar como termo inicial da obrigação de pagar aluguéis o dia 10 de dezembro de 2014.
Emende-se a inicial para: a) Justificar a inclusão do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios como fiscal da lei, uma vez que, à primeira vista, não vislumbro quaisquer das hipóteses do art. 179 do CPC; b) Adequar a petição e os pedidos ao rito procedimental do cumprimento de sentença, com observância do disposto no art. 523 e seguintes do CPC; c) Recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e últimos extratos bancários; d) Retificar a planilha de ID 169196161.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2023 00:26
Recebidos os autos
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09/09/2023 00:26
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725859-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
A.
G.
D.
S.
EXECUTADO: C.
J.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento da sentença exarada na Ação de Arbitramento de Alugueis nº 2015.3.1.015020-2 (numeração CNJ: 0014800-33.2015.8.07.0003), que tramitou na 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF (documentos anexos).
O cumprimento de sentença deve ser promovido perante o Juízo que constituiu o título executivo judicial em razão da sua competência funcional, consoante prescreve o art. 516, II, do CPC.
Dessa forma, redistribua-se este processo eletrônico, por dependência, à 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
24/08/2023 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:27
Declarada incompetência
-
19/08/2023 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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