TJDFT - 0702591-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:54
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 15:02
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIELLA MARTINS MAXIMIANO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANO MAXIMIANO DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 12:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702591-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE CABO BRANCO EXECUTADO: CRISTIANO MAXIMIANO DE SOUZA, DANIELLA MARTINS MAXIMIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 170149951, uma vez que o feito foi suspenso pela decisão de ID 167986774.
Assim, o pedido de homologação do acordo não deve ser acolhido, ante a incompatibilidade do pedido com o feito executório. É que o art. 924 do CPC estabelece que a execução somente é extinta quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nessa esteira, como a homologação de acordo se dá por meio de sentença com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), caso o pedido de homologação do acordo fosse acolhido, criar-se-ia uma nova forma de extinção da execução não prevista em lei.
Por outro lado, sendo atendidos os pressupostos do art. 922 do CPC, o feito deve ser suspenso pela convenção das partes até o pagamento da última parcela do acordo.
DISPOSITIVO Indefiro a homologação do acordo.
Retornem os autos à suspensão.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2023 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:44
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Ante a notícia de homologação de pedido de desistência do agravo em recurso especial de ID 167130413, determino a conversão do feito para cumprimento de sentença.
Ademais, determino a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo exequente à parte executada para a quitação voluntária do débito, no caso até 07/2024, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, em até 10 (dez) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2023 14:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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12/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:42
Recebidos os autos
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12/07/2023 11:42
Outras decisões
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23/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/06/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 16:37
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:37
Outras decisões
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27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DANIELLA MARTINS MAXIMIANO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de CRISTIANO MAXIMIANO DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 22:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DANIELLA MARTINS MAXIMIANO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de CRISTIANO MAXIMIANO DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:09
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:09
Outras decisões
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14/02/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/02/2023 21:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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