TJDFT - 0053242-84.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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29/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:16
Expedição de Ofício.
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23/11/2022 17:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de RUTH MARA ROSELEINE MACHADO em 17/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 17:52
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 23:59
Recebidos os autos
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20/09/2022 23:59
Deferido o pedido de
-
13/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 07:06
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de RUTH MARA ROSELEINE MACHADO em 28/01/2022 23:59:59.
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03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0053242-84.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RUTH MARA ROSELEINE MACHADO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, RUTH MARA ROSELEINE MACHADO, ao argumento de que os valores constritos seriam oriundos de verba salarial. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 2.499,46 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos) nas contas bancárias de titularidade da parte executada, sendo R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos) na conta na instituição CC SERVIDOR FEDERAL e R$ 2.496,63 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos) no Banco do Brasil – ID 102226643.
A parte executada impugna a penhora havida em sua conta no Banco do Brasil, sob o argumento de que o valor constrito seria oriundo de estorno de parcelas de depósito judicial que estavam sendo descontadas de seu salário por quatro meses.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da concessão de duas oportunidades para apresentação da documentação correta necessária à análise de seu pleito (IDs 105113664 e 107916913), a executada não juntou a decisão judicial que trata da ordem de devolução do depósito judicial cujas parcelas teriam sido descontadas indevidamente de seu salário.
Assim, apesar das chances concedidas à parte executada para demonstrar a veracidade de suas alegações, não houve ação diligente nesse sentido, sendo que a análise dos documentos até então anexados aos autos não permitem a análise segura de seu pleito.
Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
Inobstante isso, a análise do extrato de ID 106972629 evidencia que o valor constrito nos autos não abarcou o depósito judicial creditado na conta bancária da executada no dia 19.08.2021, o qual foi totalmente aplicado em fundo do mesmo dia.
A constrição alcançou apenas a quantia creditada no dia 25.08.2021, referente à rubrica “BB RF CP Aut Estilo”, que não está acobertada por nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Fica a parte executada intimada acerca da penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Quanto à suposta ocorrência de prescrição inicial alegada pela executada (ID 100990731), não há nada a prover a respeito, haja vista que a questão já foi analisada por meio da decisão de ID 76600736, nos seguintes termos: “Na hipótese dos autos, os créditos foram constituídos definitivamente em 2005, 2006, 2007 e 2008 e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 30/6/2009, mesma data do despacho citatório, portanto, dentro do prazo prescricional.
Tem-se, ainda, que em 21/3/2015, foi efetivado o parcelamento da dívida, o que configura ato inequívoco e extrajudicial de reconhecimento do débito pelo devedor, sendo causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, inc.
IV, do CTN”.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/12/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:04
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0053242-84.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RUTH MARA ROSELEINE MACHADO DESPACHO Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a executada junte aos autos a decisão judicial que trata da ordem de devolução do depósito judicial mencionado na petição de ID 106970165.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/11/2021 01:11
Recebidos os autos
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11/11/2021 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de RUTH MARA ROSELEINE MACHADO em 25/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0053242-84.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RUTH MARA ROSELEINE MACHADO DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 102802125, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos comprobatórios de suas alegações (decisões judiciais etc), bem como seus extratos bancários completos e legíveis da conta em que houve a constrição, referentes aos meses de junho a agosto deste ano, e seus contracheques desse mesmo período.
Ressalta-se que os extratos devem conter informações que comprovem a titularidade da conta.
Na ocasião, esclareça melhor o motivo do seu pedido de desbloqueio, uma vez que a redação do primeiro parágrafo da petição de ID 102802125 está ligeiramente intricado, o que dificulta a sua compreensão.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/10/2021 00:41
Recebidos os autos
-
15/10/2021 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 22:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/09/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:11
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/08/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2021 22:48
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2021 09:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/07/2021 17:39
Recebidos os autos
-
24/07/2021 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2021 17:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/09/2020 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 00:50
Recebidos os autos
-
11/07/2020 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de RUTH MARA ROSELEINE MACHADO em 13/05/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 19:54
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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17/01/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2020 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/01/2020 23:33
Juntada de Certidão
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07/01/2020 04:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/01/2020 03:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/01/2020 22:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2019 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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