TJDFT - 0711661-45.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711661-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIRIELE DAS NEVES MARQUES LIMA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimada pelo DJe, e que a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, opostos em face da sentença, foi publicada no dia 23/10/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 217903782, apresentada pela parte autora.
De ordem, ficam os réu intimados a apresentarem contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 17 de dezembro de 2024 14:39:50.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
17/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711661-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIRIELE DAS NEVES MARQUES LIMA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Intimem-se os réus para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo de 5 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:01
Outras decisões
-
28/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711661-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIRIELE DAS NEVES MARQUES LIMA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de ID 188300292.
De ordem, intime-se a parte ré para que se manifeste a respeito da petição de ID 188230217.
Prazo: 15 (quinze) dias, conforme determinado em decisão de ID 185416028.
Planaltina-DF, 3 de abril de 2024 14:58:07.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
03/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711661-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIRIELE DAS NEVES MARQUES LIMA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO De início, passo à análise das preliminares aventadas pelos réus.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus em relação à pretensão de restituição dos valores pagos a título de juros de obra.
Em face da adoção da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente de acordo com a narrativa da petição inicial.
No caso, a autora almeja a indenização ao fundamento de que o atraso na conclusão da obra ensejou a continuidade dos pagamentos dos juros de obra.
A pretensão, portanto, é lastreada em ato imputado diretamente aos réus, razão pela qual patente a sua pertinência subjetiva.
A verificação se os fatos devem ou não ensejar a indenização é questão a ser resolvida no mérito.
REJEITO, pelas mesmas razões, a alegação de necessidade de integração da Caixa Econômica Federal à lide e, consequentemente, a alegada incompetência do juízo.
O pedido de restituição dos valores pagos a título de juros de obra, friso, é direcionado especificamente aos réus JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e fundados em atos praticados exclusivamente pelos arguentes.
Não há que se falar, portanto, em litisconsórcio necessário da Caixa.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, eis que os réus não juntaram aos autos nenhum documento capaz de infirmar o estado de hipossuficiência e a presunção de veracidade da declaração firmada, que são corroborados pelos documentos juntados no ID n. 170012186.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes que ainda dependem de provas: (a) se as obras já foram realmente concluídas e se a autora foi convocada a realizar a vistoria desde 29/08/2023, conforme alega a ré; (b) o montante despendido pela autora para pagamento de alugueis de outro imóvel.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela juntada de documentos.
Acerca do ônus da prova, registro que, embora a relação jurídica entre as partes esteja sujeita ao CDC, não há hipossuficiência em relação à produção das provas necessárias, razão pela qual aplica-se no caso a regra ordinária.
Caberá à autora, portanto, a comprovação do item “b”, porquanto constitutivo do direito alegado, e aos réus a comprovação do item “a”, porquanto modificativo/extintivo.
Dito isso, oportunizo: a. à autora juntar aos autos o contrato de locação e comprovantes dos alugueis pagos a partir de 01/07/2023; b. aos réus juntarem aos autos documentos que comprovem a conclusão das obras e a convocação da autora para realização da vistoria.
Prazo de 15 dias.
Juntados documentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711661-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIRIELE DAS NEVES MARQUES LIMA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial e emenda, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:29
Outras decisões
-
05/09/2023 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a MEIRIELE DAS NEVES MARQUES LIMA - CPF: *03.***.*01-09 (REQUERENTE).
-
05/09/2023 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
28/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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