TJDFT - 0711661-45.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711661-45.2023.8.07.0005 RECORRENTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO: MEIRIELE DAS NEVES MARQUES LIMA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
TERMO DE RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL.
CONTRATO PRELIMINAR.
VINCULAÇÃO.
PRAZO DE ENTREGA.
TOLERÂNCIA.
LICITUDE.
CONCLUSÃO DA OBRA.
VINCULAÇÃO AO FINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE.
MORA DAS VENDEDORAS CONFIGURADA.
DANO MATERIAL.
ALUGUEIS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
JUROS DE OBRA.
RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Em que pese o “Termo de Reserva de Unidade Habitacional” possua natureza de contrato preliminar, suas cláusulas vinculam as partes, nos termos dos arts. 462 do CC e 48 do CDC.
Assim, deve ser considerado o prazo para a entrega do imóvel nele estipulado. 2.
Acerca da licitude da cláusula que alarga o prazo de entrega da obra, a jurisprudência do eg.
TJDFT consolidou o entendimento de que não há abusividade no período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no contrato, não gerando desvantagem excessiva ao consumidor. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.729.593/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 996), fixou a tese de que “Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância” (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). 4.
Se o imóvel não é entregue ao promitente comprador no prazo acordado, resta configurada a mora da construtora que enseja o pagamento de indenização ao consumidor pelos prejuízos causados. 5.
No caso concreto, comprovado o pagamento de alugueis no período de atraso na entrega do imóvel da Autora, é devido o ressarcimento deles, limitados ao valor pleiteado na petição inicial. 6.
O atraso na conclusão das obras do empreendimento imobiliário enseja o pagamento de juros de obra por período superior ao que o promitente comprador estaria obrigado a pagar caso fosse cumprido o prazo para a entrega do imóvel, razão pela qual, nessa situação, afigura-se cabível a restituição pela promitente vendedora dos valores pagos a maior a título de juros de obra pelo adquirente da unidade imobiliária. 7.
Apelação conhecida e provida.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou as seguintes violações: a) artigo 360, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que o único prazo contratualmente válido e vinculante é aquele estabelecido no contrato de promessa de compra e venda, firmado em 15/5/2023.
Afirma que o chamado “termo de reserva” constitui apenas um instrumento preliminar, de natureza não obrigacional, utilizado para registrar a intenção inicial de aquisição do imóvel sem força jurídica para definir obrigações definitivas entre as partes.
Acrescenta que não há pluralidade de prazos ou incerteza a ser dirimida, pelo contrário, o contrato definitivo eliminou qualquer ambiguidade, conferindo às partes a segurança jurídica protegida pelo Tema 996 do STJ.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do TJMG; b) artigo 393 do Código Civil, ao afastar a aplicação da excludente de caso fortuito e/ou força maior decorrente da pandemia COVID-19.
Defende que demonstrou exaustivamente que a pandemia configurou evento externo, afetando drasticamente toda a cadeia da construção civil.
Requer que todas as futuras publicações pertinentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado WILLIAM DE ARAÚJO FALCOMER DOS SANTOS, OAB/DF 20.235.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 360, inciso I, do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: “Consta no referido instrumento que a entrega do imóvel estava prevista para 30/12/2021, com prazo de tolerância de 180 dias, conforme cláusula 21, o que prorroga a entrega até o dia 30/6/2022.
Em que pese o “Termo de Reserva de Unidade Habitacional” (ID 69742994) possua natureza de contrato preliminar, suas cláusulas vinculam as partes, nos termos dos arts. 462 do CC e 48 do CDC.
Assim, deve ser considerado o prazo para a entrega do imóvel estipulado nesse documento (...) comprovado que a entrega do imóvel ocorreu em 5/12/2023, após escoado o prazo de tolerância acordado, em 30/6/2022, é devido o pagamento do dano material” (ID 72773635).
Com efeito, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matérias de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, óbices também aplicáveis ao recurso fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional (REsp n. 2.208.666/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 12/6/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo em relação ao suposto malferimento ao artigo 393, do CCb, uma vez que referido dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador.
Resta, portanto, caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “ não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
No que concerne ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, DEFIRO o pedido de publicação em nome do advogado WILLIAM DE ARAÚJO FALCOMER DOS SANTOS, OAB/DF 20.235, conforme requerido em ID 74978543.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
09/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:15
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 11:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
17/08/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 20:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/08/2025 10:42
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MEIRIELE DAS NEVES MARQUES LIMA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:24
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/07/2025 22:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MEIRIELE DAS NEVES MARQUES LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/06/2025 12:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/06/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 13:16
Conhecido o recurso de MEIRIELE DAS NEVES MARQUES LIMA - CPF: *03.***.*01-09 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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