TJDFT - 0705595-83.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 22:15
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705595-83.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIZMARA FERREIRA SOUZA ZAYAT, DAIANE WERMEIER VOIGT, KATIANA BORGES FONSECA EXECUTADO: ERINALDO BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 26/04/2035, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente ação de cobrança, lastreada em contrato de compra e venda, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 10 anos, conforme entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP 1.281.594.
O STJ definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LAIZMARA FERREIRA SOUZA ZAYAT em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705595-83.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIZMARA FERREIRA SOUZA ZAYAT, DAIANE WERMEIER VOIGT, KATIANA BORGES FONSECA EXECUTADO: ERINALDO BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Sobre o pedido de penhora de eventuais valores aplicados em renda fixa, verifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
Caso o devedor possuísse valores investidos em renda fixa atualmente, as quantias seriam identificadas durante a pesquisa, o que não ocorreu.
Provavelmente, o devedor se desfez do investimento no exercício financeiro anterior.
Assim, nada a prover.
Indefiro o pedido de suspensão de CNH porque não há comprovação de má fé da devedora e de ocultação de patrimônio, uma vez que o resultado infrutífero das pesquisas de bens gera a presunção de inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio do devedor, inviabilizando a aplicação de medidas coercitivas desta natureza.
Indefiro, ainda, a expedição de ofício ao INSS eis que a informação sobre a suposta existência de vinculo empregatício do devedor já foi obtida na pesquisa de ID n. 181776610, onde consta que o devedor, aparentemente, possui vínculo empregatício junto à empresa HOTEL VP LTDA ME.
Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:15
Indeferido o pedido de LAIZMARA FERREIRA SOUZA ZAYAT - CPF: *18.***.*35-21 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705595-83.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIZMARA FERREIRA SOUZA ZAYAT, DAIANE WERMEIER VOIGT, KATIANA BORGES FONSECA EXECUTADO: ERINALDO BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A pesquisa no sistema RENAJUD foi infrutífera.
Em consulta ao CPF do devedor foi localizado o veículo placa PNU5927, no entanto consta comunicado de venda.
Certifico e dou fé que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es) Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Encaminho os autos para a pesquisa no sistema SAEC.
Planaltina-DF, 13 de dezembro de 2023 16:36:09.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
13/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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18/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/11/2023 14:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de KATIANA BORGES FONSECA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:05
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705595-83.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIZMARA FERREIRA SOUZA ZAYAT, DAIANE WERMEIER VOIGT, KATIANA BORGES FONSECA EXECUTADO: ERINALDO BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR CERTIDÃO Certifico que em 08/09/2023 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 09:40:06.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
02/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ERINALDO BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705595-83.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIZMARA FERREIRA SOUZA ZAYAT, DAIANE WERMEIER VOIGT, KATIANA BORGES FONSECA EXECUTADO: ERINALDO BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Expedido mandado de intimação pessoal de devedor para se manifestar sobre o início da fase de cumprimento de sentença e do prazo para pagamento voluntário, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização de dados nos autos (ID n. 167168009).
Ora, a parte foi regularmente citada de forma eletrônica nos autos principais (ID n. 141437142) no mesmo telefone diligenciado pelo Oficial de Justiça (certidão de ID n. 165356356).
Compete às partes manter seu endereço, inclusive eletrônico, atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte executada intimada.
O termo inicial para pagamento e para apresentação de impugnação é a data em que foi juntada aos autos a certidão noticiando a intimação infrutífera (17/08/2023 - certidão de ID n. 168990021).
Findo o prazo para pagamento, promova-se a pesquisa de bens, conforme requerido pelo credor no pedido de cumprimento de sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:22
Outras decisões
-
17/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:34
Outras decisões
-
31/05/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:10
Outras decisões
-
09/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/04/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de LAIZMARA FERREIRA SOUZA ZAYAT em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 14:04
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de ERINALDO BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de LAIZMARA FERREIRA SOUZA ZAYAT em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:40
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de ERINALDO BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/07/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/06/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:59
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
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16/05/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/05/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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