TJDFT - 0722141-86.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:47
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722141-86.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DILSON MIRANDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183911953).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 77.024,68 (setenta e sete mil vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) referentes ao principal.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/10/2023 17:59
Outras decisões
-
25/10/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722141-86.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DILSON MIRANDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/08/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:03
Juntada de Informações prestadas
-
16/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 02:34
Recebidos os autos
-
08/07/2023 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 02:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:31
Outras decisões
-
16/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2023 14:28
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:22
Homologada a Transação
-
13/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/03/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:40
Juntada de Petição de laudo
-
01/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:00
Juntada de intimação
-
19/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:26
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 14:09
Juntada de intimação
-
03/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2022 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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