TJDFT - 0713856-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:34
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:34
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/03/2024 16:01
Decorrido prazo de CÉLIO ROBERTO ROSA - CPF: *38.***.*72-87 (EXEQUENTE) em 08/03/2024.
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CÉLIO ROBERTO ROSA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de CÉLIO ROBERTO ROSA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:49
em cooperação judiciária
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29/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 21:00
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:50
Expedição de Carta.
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29/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/09/2023 17:21
Decorrido prazo de CÉLIO ROBERTO ROSA - CPF: *38.***.*72-87 (EXEQUENTE) em 18/09/2023.
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713856-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CÉLIO ROBERTO ROSA DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 164087851, noticiado pela parte autora, na petição de ID 169318916, DEFIRO o desarquivamento do feito e a deflagração da fase executiva.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cancele-se a baixa.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (cálculos anexos).
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
22/08/2023 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:56
Deferido em parte o pedido de CÉLIO ROBERTO ROSA - CPF: *38.***.*72-87 (REQUERENTE)
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22/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2023 06:50
Processo Desarquivado
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21/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:28
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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07/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 06:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/07/2023 00:00
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:00
Homologada a Transação
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03/07/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/07/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 15:13
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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