TJDFT - 0734550-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:11
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MAYCON CORREA FAGUNDES em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734550-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAYCON CORREA FAGUNDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o autor MAYCON CORREA FAGUNDES, qualificado nos autos, colima provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração descrito na inicial, pelo motivo de RECUSA A SE SUBMETER AO BAFÔMETRO -, sob o enfoque jurídico de que ato administrativo estaria eivado de ilicitude, haja vista não ter observado outros sinais de embriaguez.
Alega, ainda, que não teria sido notificado(a) acerca da infração, o que não lhe permitiu exercer seu direito de ampla defesa e contraditório.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Em primeiro plano, há que se destacar que foi abordado em fiscalização de trânsito e autuado com fulcro no art. 165-A do CTB por ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro (conhecido popularmente como bafômetro), o que, por si só, independente de qualquer outra exigência legal, já enseja a aplicação do preceito normativo antes destacado.
Importante assinalar que, além de ter sido notificado(a) no momento da infração, o veículo possui adesão ao SNE, o que implica dizer que incumbe ao seu proprietário verificar as notificações que lhe são direcionadas pelo sistema, ônus que lhe é debitado, por força do SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (ao aderir, sujeita-se às suas regras).
Nesse sentido, importante trazer a lume um dos diversos julgados do e.
TJDFT acerca da matéria em debate: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
ARTS 281 E 282, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DUPLA NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em que se requer a reforma da sentença para que se reconheça o cerceamento de defesa no processo administrativo de imposição de penalidade, em razão da ausência da dupla notificação: uma da autuação e a autora da penalidade aplicada. 3. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações.
A primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ. 4.
Saliente-se que havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.124 - RS (2011/0066267-5) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES). 5.
No caso dos autos, o autor, ora recorrente, recebeu auto de infração de trânsito em razão de ter conduzido o veículo sob influência de álcool (Artigo 165, do CTB) no dia 29/11/2011, sendo que deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa.
Alega o recorrente que não houve notificação da aplicação da penalidade e que o processo administrativo encontra-se eivado de nulidade, sobretudo, em razão do cerceamento de defesa. 6.
A despeito dos argumentos trazidos, não há elementos que evidenciem a mencionada nulidade processual ou que tragam prejuízos ao recorrente.
Verifica-se que houve a notificação de autuação, conforme documento de ID 13553613, bem como a notificação da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e para a interposição de recurso, conforme Carta de ID 13553614 - pág. 7. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1246990, 07409598820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
Afirmar que não fora intimado é o mesmo que desprezar a autuação levada a efeito pelo órgão público, na qual, inclusive, se recusou a se submeter ao etilômetro (bafômetro), como destacado no feito.
Além disso, o art. 165-A do CTB configura infração totalmente dissociada da infração prevista no art. 165 do mesmo diploma legal, não sendo necessário para aquele a observância do art. 277 do CTB, prevalecendo a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que declarou que o condutor deixou de realizar o teste do etilômetro.
Nesse sentido, o STF, fixou a seguinte tese de repercussão geral, no RE 1224374: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e art. 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.
Referente à legalidade da autuação no tocante à aferição pelo INMETRO do etilômetro, inexiste nulidade no teste de alcoolemia, ainda que ausente a certificação de aferição anual do medidor pelo referido órgão normativo, ao contrário do que alega a parte autora.
Ademais, não há indícios mínimos do mau funcionamento do equipamento utilizado.
Esse o entendimento deste e.
TJDFT: "Inexiste nulidade no teste de alcoolemia quando não comprovado vício no funcionamento do etilômetro.
O réu foi condenado por conduzir veículo automotor embriagado.
Em apelação, pugnou pela nulidade do teste do bafômetro bem como pela absolvição por insuficiência de provas.
A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que inexiste nulidade no teste de alcoolemia mesmo quando falta a certificação de aferição anual do medidor pelo INMETRO, cabendo à defesa provar o mau funcionamento do aparelho utilizado na constatação da infração.
Para os Desembargadores, não há que se falar em absolvição do réu, uma vez que a materialidade e a autoria do crime foram evidenciadas não somente pelo resultado do teste de alcoolemia, mas também pelos testemunhos dos policiais condutores da prisão em flagrante, que afirmaram que o réu apresentava os sinais clássicos de embriaguez ao ser abordado. (Acórdão n. 914043, 20120710257885APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016.
Pág.: 149) - Sem destaque no original.
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada e, consequentemente, corrigida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/08/2023 17:42
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2023 14:08
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:34
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:09
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:09
Outras decisões
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29/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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