TJDFT - 0719580-80.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE JAIRO SOUZA SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE JAIRO SOUZA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/07/2025 10:26
Decorrido prazo de JOSE JAIRO SOUZA SANTOS - CPF: *26.***.*24-72 (EXECUTADO) em 02/07/2025.
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE JAIRO SOUZA SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719580-80.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: JOSE JAIRO SOUZA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resposta positiva de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Esclareço, ainda, que os valores foram transferidos para Conta Judicial aberta junto à Agência 0155 do Banco de Brasília S/A – BRB, vinculada a este Processo.
De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:13:42.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
18/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719580-80.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: JOSE JAIRO SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua de impugnação pelas partes, homologo os cálculos identificados pela ID nº 231278620.
Tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, acresço ao débito multa e honorários, cada um no importe de 10% (dez por cento).
Total devido R$ 475,98 (quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
A - SISBAJUD Proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD.
Localizado numerário em nome de JOSE JAIRO SOUZA SANTOS - CPF: *26.***.*24-72, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito, no valor de R$ 475,98 (quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), transferindo para conta deste Juízo e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, em se tratando de bloqueio do valor integral.
Em se tratando de bloqueio integral em várias contas de pessoa física, não deve ser realizada a transferência para conta do Juízo, deve ser realizada intimação das partes para manifestação em 5 dias, retornando os autos conclusos em seguida.
Em se tratando de bloqueio parcial, transfira-se o valor bloqueado para conto do Juízo e prossiga com as consultas abaixo determinadas independente de intimação das partes.
B - RENAJUD Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD.
Localizado veículo em nome do devedor, efetue o bloqueio de sua transferência, junte-se aos autos relatório onde conste informações acerca de eventuais restrições anteriores, alienação fiduciária, endereço do veículo cadastrado no RENAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Havendo alienação fiduciária do bem, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, bem como para comprovar nos autos ciência pela instituição financeira, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da constrição e desbloqueio do bem.
Desbloqueio este que fica determinado, desde já, em caso de inércia da parte exequente.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
C - INFOJUD Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda dos devedores dos três últimos anos (exercícios) fiscais, juntado a resposta de forma sigilosa nos autos.
Após a consulta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
D - AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921, do Código de Processo Civil.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 21:22:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
12/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE JAIRO SOUZA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE JAIRO SOUZA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE JAIRO SOUZA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE JAIRO SOUZA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719580-80.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: JOSE JAIRO SOUZA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Conheço e acolho os embargos de declaração opostos pelo DF.
Assim, torno sem efeito a parte da Sentença de ID 231628490 que trata do cumprimento de sentença ajuizado pelo DF em face de JAIRO SOUZA SANTOS, em razão de erro material quanto á intimação do executado.
Passo assim a determinar: Cumprimento de Sentença.
DF isento do recolhimento de custas.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma.
Vindo impugnação ou Transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação, façam os autos conclusos.
Mantidos os demais termos da sentença já proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 16:08:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 01:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 20:22
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/04/2025 09:02
Decorrido prazo de JOSE JAIRO SOUZA SANTOS - CPF: *26.***.*24-72 (EXEQUENTE) em 13/03/2025.
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01/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE JAIRO SOUZA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:23
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/02/2025 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719580-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE JAIRO SOUZA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Determino o sobrestamento do feito conforme Decisão de ID164039725 .
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 13:52:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
25/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE JAIRO SOUZA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE JAIRO SOUZA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/07/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e JOSE JAIRO SOUZA SANTOS - CPF: *26.***.*24-72 (EXEQUENTE) em 23/06/2023.
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE JAIRO SOUZA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE JAIRO SOUZA SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:13
Deferido o pedido de JOSE JAIRO SOUZA SANTOS - CPF: *26.***.*24-72 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE JAIRO SOUZA SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:54
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:35
Recebidos os autos
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09/01/2023 16:35
Decisão interlocutória - recebido
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02/01/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/01/2023 11:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/12/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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