TJDFT - 0710085-51.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PEDRO GIL FONSECA DUARTE em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710085-51.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IANCA RIBEIRO DE SOUZA, GABRIEL BARRETO DE FREITAS REU: PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PEDRO GIL FONSECA DUARTE, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE DECISÃO Expedido mandado de intimação pessoal de devedor para se manifestar sobre a penhora, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos (ID n. 187193300).
Ora, a parte foi regularmente citada no mesmo endereço eletrônico diligenciado pelo Oficial de Justiça (certidões de IDs n.139873090 e 139873094).
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte executada intimada.
O termo inicial para pagamento e para apresentação de impugnação é a data em que foi juntada aos autos a certidão noticiando a intimação infrutífera (20/02/2024 - certidão de ID n. 187193300).
Sem prejuízo, promova-se a pesquisa de bens no sistema SAEC.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:44
Outras decisões
-
20/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/09/2023 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710085-51.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IANCA RIBEIRO DE SOUZA, GABRIEL BARRETO DE FREITAS REU: PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, PEDRO GIL FONSECA DUARTE, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE CERTIDÃO Certifico que o mandado de ID165207195 (PEDRO GIL e PEDRO INTERMEDIAÇÕES) retornou sem a finalidade atingida.
Certifico que os réus foram citados por telefone (61)99364-8756, conforme IDs 139873090, 139873094.
Certifico, ainda, que o mandado de ID 161386971 (ISABELA) retornou sem a finalidade atingida em razão de mudança de endereço.
Certifico, por fim, que em 23/08/2023 transcorreu o prazo sem que os devedores efetuassem o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 13:52:17.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
28/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 17:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2023 16:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2023 16:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 15:07
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:07
Outras decisões
-
22/05/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 12:17
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de ISABELA FONSECA ALVES DUARTE em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de PEDRO GIL FONSECA DUARTE em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:55
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de ISABELA FONSECA ALVES DUARTE em 06/02/2023 23:59.
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18/12/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2022 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/11/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de PEDRO GIL FONSECA DUARTE em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 09/11/2022 23:59:59.
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20/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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11/08/2022 17:31
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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