TJDFT - 0700754-19.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DROGARIA MATHIAS LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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06/11/2023 02:43
Publicado Edital em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:06
Expedição de Edital.
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25/10/2023 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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19/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 15:48
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:11
Decorrido prazo de DROGARIA MATHIAS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 09:09
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP ajuizou a presente ação monitória em desfavor de DROGARIA MATHIAS LTDA - ME, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 5.658,36 (cinco mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) relativa às notas fiscais de números: 000.030.135; 000.030.532; 000.030.988; 000.031.280; 000.031.483; e 000.032.013.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre elas as notas fiscais, os comprovantes de recebimento das mercadorias, boletos para pagamento e tabela evolutiva do débito, logo foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
Esgotadas as diligências efetuadas pela parte e por este juízo, a requerida foi citada por edital, tendo a Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, oposto embargos por negativa geral, alegando em preliminar a incompetência, vista que não é a circunscrição judiciária da residência do requerido, bem como sustenta pela nulidade da citação editalícia.
O autor apresentou impugnação aos embargos pugnando pela rejeição dos embargos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em notas fiscais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, razão não assiste à ré no tocante à preliminar vindicada, no que reputo válida a citação editalícia.
Isso porque para a validade da citação por edital não é necessário o exaurimento de todas as diligências no sentido de localizar a parte ré, bastando, para configurar o local incerto e não sabido, os endereços indicados pelo autor e as diligências aos sistemas disponíveis ao Tribunal (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL).
Vejamos: Cobrança.
Citação por edital.
Curadoria de ausentes: para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu.
As tentativas nos endereços indicados pelo autor e a consulta ao Infoseg, Bacenjud, Infojud, Renajud, sem o resultado desejado, bastam para evidenciar que o réu está em lugar ignorado. (Acórdão n.1107273, 20160110897117APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE: 10/07/2018.
Pág.: 487/492) No tocante a alegação de incompetência em razão da residência do requerido constante nas notas fiscais, se verifica que a ré está em local incerto e não sabido, pelo que poderia ser demandada no foro do domicílio do autor, com base no artigo 46, §2º, do CPC, como o foi.
Essa condição de incerteza sobre o domicílio da ré, tornou-se nítida nos autos após as várias diligências para citação pessoal e de muitas buscas de endereços nos sistemas eletrônicos disponíveis para consulta ao Juízo.
O que importa considerar é que, de fato, a ré e seu representante legal não foram realmente encontrados para se defenderem.
Cabe destacar que, diferentemente da competência absoluta, regida por normas para atendimento à finalidade ou interesse público e, por conta disso, inderrogável por vontade das partes, a competência relativa envolve regras de proteção a interesses particulares e, no caso, não houve prejuízo algum a interesse ou à própria defesa da devedora nos autos.
Ao passo, devem ser prestigiados, na hipótese, os postulados de: 1) economia processual - para evitar repetição inútil de atos; e 2) instrumentalidade das formas - para aproveitamento de eventuais atos viciados, se atingida a finalidade pretendida e inexistente prejuízo, como é o caso dos autos.
Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Passo a análise do mérito.
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade esclarecem que a ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título.
Trata-se de procedimento colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito.
O presente caso funda-se em notas fiscais emitidas por DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP com destinatário sendo a DROGARIA MATHIAS LTDA - ME.
Todas notas fiscais possuem recibo de entrega, conforme documento juntado na lauda de ID 54964928.
Quanto aos embargos opostos, o embargante se limitou a apresentar defesa por negativa geral, requerendo a inversão do ônus da prova.
Contudo, razão não assiste à embargante, vez que devidamente comprovada a pretensão autoral, não se eximindo aquela da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
O somatório das circunstâncias mencionadas anteriormente evidencia o preenchimento dos requisitos legais necessários para a constituição do título executivo judicial por meio de ação monitória, o que rechaça a controvérsia dos fatos consequente da negativa geral.
Com efeito, os documentos juntados pela parte autora comprovam a existência e a extensão do débito, nos termos delimitados na inicial, de modo que as alegações genéricas do requerido, desprovidas de suporte empírico, não tiveram o condão de suscitar dúvidas quanto aos fatos articulados na inicial Ademais, a jurisprudência deste Tribunal admite como documento hábil apto para lastrear ação monitória a nota fiscal acompanhada de recibo de entrega.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
No caso, a petição inicial foi instruída com as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, o que é suficiente para embasar a ação monitória.
Assim, se a demandada não apresentou prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. 2.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com prazo certo para cumprimento, os juros de mora (mora ex re) fluem a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1723898, 07186716620218070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ao tempo em que rejeito os embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente ao somatório das notas fiscais de números 000.030.135; 000.030.532; 000.030.988; 000.031.280; 000.031.483; e 000.032.013 - o qual totaliza o montante de R$ 2.708,97 -, devendo cada uma delas ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, § 8º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
22/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
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22/12/2022 23:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 22:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DROGARIA MATHIAS LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
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08/11/2022 12:43
Recebidos os autos
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08/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/10/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:36
Recebidos os autos
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21/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:36
Indeferido o pedido de DROGARIA MATHIAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-85 (REU)
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03/10/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/10/2022 19:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 06:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 28/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:59
Outras decisões
-
28/06/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 09:06
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:06
Outras decisões
-
20/05/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 15:58
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/05/2022 19:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 05/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:59
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 15:15
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/11/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 25/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 20:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de DROGARIA MATHIAS LTDA - ME em 27/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 16/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 17:21
Publicado Certidão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 18:48
Mandado devolvido dependência
-
05/04/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2021 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 17:37
Mandado devolvido dependência
-
12/03/2021 16:43
Mandado devolvido dependência
-
08/03/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 22:13
Recebidos os autos
-
11/02/2021 22:13
Outras decisões
-
11/02/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2021 15:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
31/12/2020 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de DROGARIA MATHIAS LTDA - ME em 09/12/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:32
Publicado Edital em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 14:41
Expedição de Edital.
-
13/10/2020 23:56
Recebidos os autos
-
13/10/2020 23:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/10/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2020 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2020 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2020 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2020 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2020 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 05/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 18:15
Recebidos os autos
-
18/02/2020 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/02/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 17:35
Publicado Despacho em 05/02/2020.
-
05/02/2020 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:20
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2020 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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