TJDFT - 0732817-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:39
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ALEX DE QUEIROZ SOARES em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732817-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX DE QUEIROZ SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 320 do novo Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o art. 321 do CPC/2015: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
No caso, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse documento essencial ao deslinde da causa, o que não foi cumprido corretamente.
Mesmo prorrogado o prazo para cumprimento da decisão, a referida parte não cumpriu a contento a decisão de emenda.
Desse modo, a omissão da parte requerente, ao deixar de emendar a inicial, conduz ao indeferimento da peça de ingresso, a teor do disposto nos artigos acima mencionados.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I e art. 330, incisos I e IV, bem como do inciso III de seu § 1º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 15:08:35.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
29/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:26
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/08/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:10
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732817-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX DE QUEIROZ SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A emenda de ID 165856753 não atendeu a decisão de ID 163487775.
Assim, concedo derradeiro prazo de 5 dias para integral cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 5 dias.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/07/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:32
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/06/2023 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2023 17:40
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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