TJDFT - 0708557-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 16:04
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 13:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EVERARDO PADUA PRADO em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:09
Outras decisões
-
25/10/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/10/2024 12:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708557-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVERARDO PADUA PRADO REQUERIDO: LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte ré.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 09:11:45.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
02/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708557-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVERARDO PADUA PRADO REQUERIDO: LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA.
O feito foi julgado procedente com a conversão do mandado inicial (prova escrita) em título executivo judicial.
A sentença transitou em julgado sem insurgência do réu.
Diante disso, nada a prover em relação à impugnação apresentada no que tange à alegada inépcia da inicial.
Não há que se falar, neste momento processual, de questões relativas ao mérito.
Quanto aos valores, também não se verifica o alegada excesso.
O valor da cártula de cheque foi atualizado nos termos da sentença proferida.
Além disso, o réu foi condenado em custas e honorários de sucumbência.
Os honorários lançados na planilha não se referem ao montante previsto na fase de cumprimento de sentença.
Diante disso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
No mais, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o pagamento dos custos processuais. É necessária a comprovação de que sua situação é financeiramente periclitante e o passivo que apresenta suplanta o ativo, este é o entendimento do TJDFT.
Tal comprovação deve vir aos autos por meio de documentos fiscais, como balancetes, por exemplo.
Faço constar, contudo, que os efeitos de eventual concessão de gratuidade de justiça não retroagem.
Intime-se, portanto, o réu para que junte documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
25/07/2024 17:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:09
Outras decisões
-
24/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:19
Outras decisões
-
19/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2024 14:51
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708557-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EVERARDO PADUA PRADO REQUERIDO: LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:00:14.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
28/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/06/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 12:33
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de EVERARDO PADUA PRADO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708557-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EVERARDO PADUA PRADO REQUERIDO: LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por EVERARDO PADUA PRADO contra LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual o autor pretende o pagamento de crédito constante nos cheques emitidos pela parte ré (ID. 164117842).
Conclui pedindo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 98.857,77 noventa e oito mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos, atualizados até a propositura da ação.
Foi recebida a petição inicial e determinou a expedição de mandado de citação e pagamento.
A parte ré, devidamente citada, apresentou embargos intempestivo, os quais não foram conhecidos, quedando-se revel.
A autora pugnou pela procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimado, o réu não comprovou a condição de hipossuficiência, razão pela qual indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A parte ré, devidamente citada, não opôs embargos monitórios, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Trata-se de ação monitória destinada ao recebimento de dívida consubstanciada nos cheques anexados aos autos, devidamente emitidos pela parte ré e com a pretensão executória prescrita.
Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Exige-se, para a ação monitória, a existência de prova escrita, o que, na hipótese, encontra-se materializada pelos cheques anexados ao ID n.º 164117842.
Frise-se que de acordo com o disposto no enunciado 299 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." No mais, tratando-se a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
O valor estampado na cártula deverá ser corrigido monetariamente desde a emissão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação ao sacado, nos termos de orientação firmada em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/04/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
26/04/2024 18:08
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708557-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EVERARDO PADUA PRADO REQUERIDO: LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem da 2ª Vice-Presidência, deste eg.
Tribunal, e em virtude da Cerimônia de entrega do Selo de qualidade da Segunda Vice-Presidência, a audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2024 foi redesignada para o dia 26/04/2024 15:00, na Sala 17 - NUVIMEC2. .
Assim, certifico, ainda, que nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília, DF Terça-feira, 26 de Março de 2024.
FABIA CAROLINA MENDONCA GONDIM -
26/03/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
26/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 17:32
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708557-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EVERARDO PADUA PRADO REQUERIDO: LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme expediente que abaixo colaciono, o réu citado, tinha o prazo para oferecimento de embargos até 26/10/2023.
O réu, citado, apresentou embargos em 13/11/2023.
Deixo, portanto, de conhecer os embargos, eis que intempestivos.
Mandado (31205846) - Prioridade: Normal - ID do documento (173455523) LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA Central de Mandados (27/09/2023 17:46:44) KALLUZA DOS SANTOS FROES registrou ciência em 03/10/2023 15:59:03 Prazo: 15 dias 26/10/2023 23:59:59 (para manifestação) Concedo ao réu derradeira oportunidade para que comprove a condição de hipossuficiência mediante a juntada de documentos fiscais (balancetes).
Intime-se.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
No mais, considerando a relevância dada por este Juízo ao princípio conciliatório e em atenção ao que preconiza o art. 139, V, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação REMOTA a ser realizada pelo NUVIMEC.
A tentativa de autocomposição ao final do procedimento civil tem se revelado satisfatória, sobretudo neste juízo, de forma que a presente determinação judicial, ainda que haja manifestação contrária das partes em petições pretéritas, é cogente, diante da outorga de poder específico ao magistrado pelo dispositivo mencionado no parágrafo precedente.
Em conformidade com o entendimento deste juízo e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como aos arts. 139, II, e 272 do Código de Processo Civil, deverão os advogados das partes cientificar seus constituintes acerca da audiência designada, os quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal ou se fazerem representar por procurador com poderes específicos A ausência injustificada de qualquer das partes será sancionada com multa de até dois por cento do valor atribuído à causa, ex vi do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência no NUVIMEC.
Após, intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:32
Outras decisões
-
15/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:45
Outras decisões
-
04/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 09:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de EVERARDO PADUA PRADO em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708557-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EVERARDO PADUA PRADO REQUERIDO: LR MATERIAIS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 12:26:29.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
23/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de EVERARDO PADUA PRADO em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:13
Outras decisões
-
21/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2023 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 08:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713891-27.2023.8.07.0016
Roberto Melo Ribeiro Alcantara
Distrito Federal
Advogado: Felipe Santiago Ribeiro Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 14:10
Processo nº 0714683-09.2022.8.07.0018
Margareth Santos Ferraz
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 14:48
Processo nº 0717239-81.2022.8.07.0018
Sandra Maria da Silva Mendonca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 19:21
Processo nº 0718093-21.2021.8.07.0015
Genilson Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 17:51
Processo nº 0700049-47.2022.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Lira Freire
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2022 16:21