TJDFT - 0713156-58.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
16/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 08:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:29
Deferido o pedido de FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*46-15 (EXECUTADO).
-
03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713156-58.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLAR EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - ME, LANA FERNANDES BIANCHI EXECUTADO: FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Inicialmente, descadastre a Defensoria Pública que atua como Curadoria Especial, uma vez que a parte ré constitui advogado.
SOLAR EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros ajuíza ação contra FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 212041613 e 212056231.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito por advogados com poderes para transigir (Id 153851636 e 212037367).
Embora na transação tenha sido acordado o pagamento em parcelas, foi formulado pedido de extinção do processo.
Assim, cabível a extinção do processo antes da completa satisfação da dívida.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Como no pacto não houve disposição quanto aos honorários advocatícios, diante da omissão, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado.
Diante do pedido em relação ao valor devido à parte, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 6.524,80, conforme guia de Id 211114342, para a conta indicada pelo credor via chave PIX, como requerido ao Id 212056231.
No caso, foi solicitada a transferência para a conta do advogado de valores relativos aos honorários de sucumbência.
Defiro a liberação do valor de R$ 1.229,88, conforme guia de Id 211114342, mediante documento de ordem de crédito (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED), em favor de Lana Fernandes Bianchi, na conta bancária indicada ao Id 212056231.
Será restituído ao executado a quantia de R$ 803,10.
Para tanto o devedor deverá indicar os dados de conta bancária de sua titularidade, no prazo de 5 dias.
Após o descadastramento da Defensoria Pública, forme-se o ato de comunicação para o devedor.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
01/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/09/2024 19:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/09/2024 17:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/09/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/09/2024 13:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:43
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
29/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 22:56
Expedição de Edital.
-
30/01/2024 14:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:06
Deferido o pedido de SOLAR EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/01/2024 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713156-58.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOLAR EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - ME REQUERIDO: FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento, dispensado o recolhimento de novas custas, pois a guia apresentada abarcou a totalidade do valor.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 9 de janeiro de 2024 13:09:56.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
10/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:28
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
25/10/2023 20:03
Expedição de Edital.
-
23/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 12:41
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de SOLAR EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713156-58.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOLAR EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - ME REQUERIDO: FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA SOLAR EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - ME ajuíza ação monitória contra FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS.
Alega a parte autora ser credora da quantia original de R$ 7.500,00, em razão do inadimplemento de compra de mercadorias, transação comprovada pelas 2 (duas) notas fiscais, com os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, cujas duplicatas venceram em 31/1/2022, conforme planilha de Id 139306614.
A atualização da dívida remonta ao no total de R$ 8.476,86.
Requer a citação para os fins legais e a conversão do mandado monitório em executivo, para que a parte ré seja compelida ao pagamento do valor da dívida, além das verbas de sucumbência.
A inicial está instruída por documentos.
Procuração outorgada pela parte autora ao Id. 139306605.
Citação por edital ao Id. 163269302.
Embargos por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, ao Id. 168769727.
Impugnação aos embargos ao Id 170473619.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
A Curadoria Especial apresenta impugnação por negativa geral.
Ao teor do disposto no art. 341, p.u, do CPC o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica.
No entanto, a defesa por negativa geral torna controvertida a questão fática.
A ação monitória é espécie de ação a ser proposta, segundo o art. 700 do CPC, por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso dos autos o pedido fundamenta-se na relação comercial havida entre as partes.
As notas fiscais, acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, são documentos hábeis a aparelhar a ação monitória.
Comprovado, portanto, o crédito da parte autora.
Não houve a prova do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado qualquer excesso de cobrança.
A monitória deve prosseguir em seus ulteriores termos, com a conversão em título judicial.
Tratando-se de dívida líquida e certa, com termo prefixado para seu cumprimento, tem-se que a correção e os juros são devidos a partir do vencimento da obrigação, por configurar-se a mora ex re.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA DA PRÓPRIA CORTE ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Esta Corte Especial já definiu, no EREsp 1.250.382/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014, que o termo inicial dos juros moratórios na ação monitória é a data do vencimento da dívida. 2.
Embargos de divergência acolhidos. (EDv nos EAREsp 138.460/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)” Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 7.500,00, referente à soma do valor nominal de cada Nota Fiscal.
A correção monetária e os juros moratórios de 1% ao mês recaem a partir dos respectivos vencimentos das duplicatas indicadas na Nota Fiscal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do NCPC, e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Operado o trânsito e nada mais havendo, arquivem-se.
Sobradinho, DF, 3 de setembro de 2023 21:16:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
08/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2023 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713156-58.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOLAR EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - ME REQUERIDO: FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS ofereceu EMBARGOS MONITÓRIOS TEMPESTIVAMENTE.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica aos EMBARGOS MONITÓRIOS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 21 de agosto de 2023 16:12:14.
HUGO SILVA ARAUJO Servidor Geral -
21/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:47
Publicado Edital em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 15:20
Expedição de Edital.
-
13/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2023 04:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2023 06:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2023 06:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 23:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2023 23:08
Desentranhado o documento
-
26/03/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 22:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
12/01/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 10:49
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:49
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2022 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:09
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/10/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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