TJDFT - 0706458-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARINE FARIA FERREIRA ROCHA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:16
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 12:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706458-63.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CARINE FARIA FERREIRA ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 221390793.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para ciência e manifestação, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo novos requerimentos, façam os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 19:18:49.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
18/12/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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27/08/2024 10:33
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 06:21
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:38
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CARINE FARIA FERREIRA ROCHA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARINE FARIA FERREIRA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706458-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARINE FARIA FERREIRA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor em face da decisão de ID 195137333.
Em síntese, sustenta como lastro de sua irresignação, que a decisão embargada apresenta erro material no que se refere ao montante dos honorários de sucumbência indicados.
O DISTRITO FEDERAL apresentou suas contrarrazões no ID 199172807. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que, merece ser acolhida os aclaratórios opostos.
Senão vejamos, o ora embargante esclarece que houve decisão deste juízo (ID 195137333) determinando a expedição dos requisitórios.
No entanto, argumenta que houve equívoco no decisum ao fixar a quantia dos honorários sucumbenciais em R$ 1.412,00, uma vez que o valor correto seria o de R$ 1.888,33 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), conforme apontado nos cálculos realizados pela Contadoria e juntados aos autos no ID 191947381.
Portanto, considerando o acima exposto, chamo o feito a ordem, para determinar a retificação do trecho da decisão de expedição dos requisitórios (ID 195137333), mais especificamente do parágrafo que se refere ao valor dos honorários sucumbenciais.
Assim, onde se lê: b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), referente aos honorários de sucumbência da presente fase processual.
Leia-se: b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.888,33 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), referente aos honorários de sucumbência da presente fase processual.
Portanto, saliente-se que o valor correto concernente aos honorários de sucumbência da causa é o contido na planilha de cálculos realizados pela Contadoria (ID 191947381), qual seja o valor de R$ 1.888,33 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos).
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para retificar a decisão que determina a expedição dos requisitórios, contida ID 195137333, corrigindo-o de acordo com o apontado acima.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, prossiga o feito, com vistas ao processamento e, consequente, expedição e pagamento dos requisitórios de acordo com o determinado na retromencionada decisão.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 11:10:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
27/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/06/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CARINE FARIA FERREIRA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706458-63.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARINE FARIA FERREIRA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 18:36:56.
Márcia Penna Fonseca Técnico Judiciário -
08/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706458-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARINE FARIA FERREIRA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da manutenção da decisão deste Juízo, é o caso da remessa dos autos à contadoria para que apure o valor total devido, nos exatos termos da decisão de ID 169089692.
Com o retorno da contadoria, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo comum de 5 dias úteis (dobro para o Distrito Federal).
Esclareço à parte autora que a renúncia ao que excede a dez salários mínimos homologada encontra-se preclusa, de forma que não será admitida rediscussão sobre este ponto, tampouco sobre os índices a serem aplicados.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2024 15:39:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
18/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 01:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 01:13
Deferido em parte o pedido de CARINE FARIA FERREIRA ROCHA - CPF: *05.***.*15-34 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/03/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CARINE FARIA FERREIRA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/10/2023 15:07
Outras decisões
-
27/10/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2023 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2023 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 04:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706458-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARINE FARIA FERREIRA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do agravo de instrumento 0736430-35.2023.8.07.0000 pelo Distrito Federal.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que o recurso pendente de julgamento diz respeito somente à aplicação do índice monetário e em atenção ao Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, determino o prosseguimento do feito apenas em relação ao valor incontroverso.
Assim sendo, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 31 de março de 2023: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de CARINE FARIA FERREIRA ROCHA, CPF n. *05.***.*15-34, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 9.711,36 (nove mil, setecentos e onze reais e trinta e seis centavos), referente ao valor principal incontroverso e às custas.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), referente aos honorários de sucumbência da presente fase processual.
Destaco a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores, uma vez que eventuais diferenças devidas serão compensadas quando da expedição dos requisitórios relativos ao valor total da execução.
No entanto, caso seja necessária a remessa, a d.
Contadoria deverá observar os parâmetros utilizados nos cálculos apresentados pelo DF.
Esclareço que, em atenção ao poder geral de cautela e aos princípios da segurança jurídica, não haverá prosseguimento do feito pelo valor total antes de preclusa a definição acerca do índices, uma vez que a expedição de ordens de pagamento do valor total pode resultar grave dano ao executado.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 12:17:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
01/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:37
Outras decisões
-
01/09/2023 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/09/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706458-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARINE FARIA FERREIRA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CARINE FARIA FERREIRA ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento do valor de R$ 18.271,34 (dezoito mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), devido em razão da suspensão ilegal do benefício alimentação.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou que a sentença exequenda abarca somente os servidores do Distrito Federal e não beneficia servidores públicos de outras pessoas pessoas jurídicas.
Aponta, ainda, excesso de execução em razão da utilização incorreta dos índices de correção monetária.
Por fim, requer a suspensão do feito em razão dos Temas 1.169 e 1.170.
Réplica no ID 168939969. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil, conforme já indicado na decisão de ID 161076142.
Também não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ademais, não merece prosperar a alegação de limitação subjetiva do título executivo.
A exequente não é servidora de outras pessoas jurídicas, mas sim do Distrito Federal, estando vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme ficha financeira de ID 160958442.
Quanto ao excesso de execução, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 DO STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020, conforme certidão de ID 146017387 - Pág. 66.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifei].
Diante da controvérsia das partes, determino a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
Vindos os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
INTIMEM-SE.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA I -
22/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:40
Outras decisões
-
17/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/08/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:49
Outras decisões
-
05/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2023 14:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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