TJDFT - 0708500-58.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 08:37
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:58
Outras decisões
-
14/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708500-58.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ARAUJO GAIAO, JOAO PAULO DE ARAUJO SOUSA EXECUTADO: HANNA JESSICA CARVALHO MALICIO, LIVIA CARVALHO MALICIO DESPACHO Apresente a parte exequente a planilha atualizada do débito, com abatimento da quantia liberada ao ID 219884543.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para análise da petição juntada ao ID 237912817.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
23/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/06/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2025 12:10
Desentranhado o documento
-
31/05/2025 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 14:25
Outras decisões
-
07/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708500-58.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE GAIAO DOS SANTOS, JOAO PAULO DE ARAUJO SOUSA EXECUTADO: HANNA JESSICA CARVALHO MALICIO, LIVIA CARVALHO MALICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A decisão de Id 224357889 contém erro material, tendo em vista que a pesquisa via INFOJUD foi infrutífera, conforme se infere do comprovante em anexo ao Id 224357891.
Intimada do resultado da pesquisa de bens e a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a juntada integral da Declaração de Imposto de Renda da devedora.
Diante do sigilo fiscal, na pesquisa via INFOJUD, apenas o quadro de bens e direitos declarados é juntado nos autos.
No caso dos autos, o resultado da pesquisa restou integralmente colacionado aos autos, não havendo que se falar em juntada incompleta.
Assim, revogo o despacho de Id 229729631.
A fim de evitar tumulto processual, inabilite-se.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou parcialmente procedente a cobrança de aluguéis e fixou honorários de sucumbência, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 25, II da Lei 8.906/94.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 22/4/2026 e o decurso do prazo prescricional em 22/4/2031.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
25/04/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 18:54
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2025 08:49
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:55
Outras decisões
-
31/01/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708500-58.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: BERNADETE BESERRA DE ARAUJO SOUSA EXEQUENTE: FELIPE GAIAO DOS SANTOS EXECUTADO: HANNA JESSICA CARVALHO MALICIO, LIVIA CARVALHO MALICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada pesquisa pelo sistema SISBAJU, houve bloqueio parcial.
A decisão de Id 205349421 converteu a penhora da quantia de R$ 168,86, em pagamento parcial.
Por meio da petição de Id 211662315, JOÃO PAULO DE ARAÚJO SOUSA informa o falecimento da credora, BERNADETE BESERRA DE ARAUJO SOUSA.
Requer a sucessão processual da credora e, consequentemente, a transferência do valor penhorado para a conta corrente de seu patrono.
A certidão de óbito enumera como único herdeiro necessário da parte falecida, JOÃO PAULO DE ARAÚJO SOUSA (Id 211662317).
Não há informação de inventário em curso.
Assim, determino a sucessão da parte falecida pelo seu herdeiro, JOÃO PAULO DE ARAÚJO SOUSA.
Anote-se.
Defiro o pedido e determino a sucessão da parte falecida por seu herdeiro.
Exclua-se a parte falecida do sistema e inclua-se o seu herdeiro.
Regularizada a representação processual (Id 211662319).
Não foi praticado nenhum ato processual entre o óbito e a sucessão processual.
Nada há que ser corrigido.
A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Após a substituição processual, forme-se o Ato de Comunicação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
31/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:30
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
15/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/10/2024 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
01/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/09/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 08:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:41
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
14/06/2024 14:17
Outras decisões
-
22/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
14/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:52
Outras decisões
-
05/04/2024 00:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708500-58.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BERNADETE BESERRA DE ARAUJO SOUSA, FELIPE GAIAO DOS SANTOS REQUERIDO: HANNA JESSICA CARVALHO MALICIO, LIVIA CARVALHO MALICIO DESPACHO A parte credora não aceitou o acordo proposto.
Ademais, é facultado às partes comunicar-sem diretamente para fins de entabulação de ajuste.
Desnecessária a manifestação judicial para essa finalidade.
Retornem os autos conclusos para dar início aos atos de constrição.
Sobradinho, DF, 16 de fevereiro de 2024 19:06:34.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
21/02/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708500-58.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BERNADETE BESERRA DE ARAUJO SOUSA, FELIPE GAIAO DOS SANTOS REQUERIDO: HANNA JESSICA CARVALHO MALICIO, LIVIA CARVALHO MALICIO CERTIDÃO Certifico que a parte HANNA JESSICA CARVALHO MALICIO se manifestou ao ID 184287211 com proposta de acordo.
Ficam as partes autoras intimadas a manifestarem-se acerca da proposta apresentada no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, aguarda-se o retorno do mandado ID 185724105.
Sobradinho-DF, 8 de fevereiro de 2024 16:35:36.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
08/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
11/12/2023 08:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/12/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:38
Determinado o arquivamento
-
29/11/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/11/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 11:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/09/2023 18:07
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
29/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:30
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela autora para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.816,03.
JULGO PARCIALMENTE PROCECENTE o pedido contraposto para condenar a autora a pagar a ré a quantia de R$ 755,52.Operada a compensação, fica a ré condenada a pagar à autora a quantia de R$ 1.060,51, acrescida de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês.
Não será aplicada multa por ausência de previsão no contrato.Considerada a sucumbência parcial tanto na ação principal como no pedido reconvencional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 50% do valor da condenação, observado que os honorários devidos pela parte ré serão fracionados em dois, dado que são duas rés.
Suspendo a exigibilidade dos honorários devidos pela autora e pela ré Hanna, por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade de justiça.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Arquivem-se oportunamente. -
22/08/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:13
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
03/07/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/06/2023 08:52
Recebidos os autos
-
01/06/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 06:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/05/2023 06:23
Outras decisões
-
09/05/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 06:18
Juntada de ata
-
05/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 20:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/03/2023 20:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/03/2023 20:48
Outras decisões
-
15/03/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:43
Juntada de ata
-
09/03/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 03:15
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 19:05
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:05
Outras decisões
-
28/02/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/02/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 18:23
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:23
Outras decisões
-
22/02/2023 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/02/2023 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/02/2023 09:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/02/2023 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 01:22
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
30/11/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/11/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 06:13
Recebidos os autos
-
28/11/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 06:13
Decretada a revelia
-
21/11/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/11/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 04:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 04:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 03:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 03:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 03:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
30/06/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 21:25
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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