TJDFT - 0701945-93.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701945-93.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu nova diligência via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme certificado ao ID 241640683.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o crédito se funda em nota promissória, o prazo prescricional é de 3 anos em relação ao emitente e ao avalista, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 08/08/2026 e o decurso do prazo prescricional em 08/08/2029.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
08/08/2025 19:35
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/06/2025 21:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701945-93.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de transferência do valor depositado nestes autos para a conta bancária do advogado da parte credora.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados sejam expedidos em nome dos advogados.
Em relação ao valor de propriedade da parte, caso o advogado da parte tenha poderes para receber e dar quitação em nome de seu cliente, esse fato é mencionado no alvará expedido em nome da parte.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contiver poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido de transferência.
No caso, a procuração outorga poder específico para receber transferência de valores (Id n. 159235322).
Assim, defiro a liberação do valor de R$ 240,15, conforme ID 195307880, em favor de KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO, advogado da exequente.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 218919478.
A parte credora deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente, com abatimento dos valores já levantados.
Deverá, ainda, indicar as medidas de constrição que entender pertinentes, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:50
Deferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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14/11/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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27/09/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 08:31
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:24
Outras decisões
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10/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701945-93.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
A intimação, considerando que a parte devedora não possui advogado constituído, mudou-se do endereço informado nos autos sem comunicar ao juízo e deu causa a anterior frustração do cumprimento de mandado, é por mera publicação no DJe, em analogia ao disposto no art. 346 do CPC, ficando dispensada nova expedição de mandado, conforme decisão precedente.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 23 de maio de 2024 14:19:02.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Servidor(a) -
23/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/05/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/04/2024 20:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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11/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701945-93.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES DESPACHO Ofício da 8ª Turma juntado ao ID 185712694, o qual comunica o indeferimento da antecipação da tutela recursal ao recurso interposto pela parte exequente.
O feito deve prosseguir.
A parte credora para promover o andamento do feito, nos termos da decisão ID 1803344273.
Deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista, de suspensão ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC.
Sobradinho, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:23:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
16/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 23:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:29
Outras decisões
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02/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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22/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 06:37
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 07:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 07:29
Deferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701945-93.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 156159149 em pagamento parcial.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 21 de setembro de 2023 16:31:40.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
25/09/2023 09:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:09
Deferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701945-93.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao ID 168182750 , mandado com finalidade não atingida, referente à parte ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES .
A parte não foi localizada no endereço indicado nos autos.
Nos termos da despacho de ID 162160551, bem como do que determina o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.
Portanto, certifico que a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
Aguarde-se o prazo concedido.
Sobradinho-DF, 21 de agosto de 2023 19:03:05.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
21/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 01:42
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:35
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:35
Outras decisões
-
22/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:27
Outras decisões
-
23/04/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 15:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 08:05
Desentranhado o documento
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10/04/2023 06:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 06:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 19:17
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 11:14
Recebidos os autos
-
18/12/2022 11:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 07:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 10:28
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
04/04/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 12:30
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/03/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 16:10
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 15:34
Desentranhado o documento
-
04/03/2022 16:04
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:40
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 21:11
Recebidos os autos
-
12/10/2021 21:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/10/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 08:56
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 17:50
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
01/10/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 20:28
Recebidos os autos
-
01/10/2021 20:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
30/09/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 09:06
Recebidos os autos
-
08/09/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) SAMER AGI
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/07/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES em 20/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 15:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 11:32
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 11:30
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 02:33
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 12:23
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/03/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 08:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 12:05
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/02/2021 21:52
Recebidos os autos
-
23/02/2021 21:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/02/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/12/2020 06:31
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 06:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/12/2020 06:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/12/2020 06:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/12/2020 06:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/11/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2020 08:15
Expedição de Mandado.
-
21/11/2020 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2020 08:08
Expedição de Mandado.
-
21/11/2020 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2020 07:58
Expedição de Mandado.
-
21/11/2020 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2020 07:48
Expedição de Mandado.
-
21/11/2020 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2020 07:41
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 20:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2020 00:02
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 00:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 00:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/03/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 19:40
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/03/2020 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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