TJDFT - 0702206-02.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:18
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MATHEUS MEDINA ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702206-02.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS SANTOS Polo Passivo: MATHEUS MEDINA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, sobreveio o pedido de penhora das cotas da empresa V SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-66, na qual figura como sócio a parte executada, conforme Petição de ID 164687179.
Na mesma oportunidade, foi requerida a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai, a parte exequente formulou pedido de penhora de cotas sociais da pessoa jurídica na qual figura como um dos sócios a parte executada, conforme indicado pela parte exequente.
Contudo, o procedimento estabelecido para tal medida se revela complexo, morosa e, portanto, incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, precedente deste E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INVIABILIDADE.
MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA - CONSTATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. 2.
In casu, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do pedido de penhora de cotas sociais por entender ser incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais. 3.
O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95).
Noutro viés, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação.
Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema. 4.
Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões. (Acórdão 1323658, 07252649420198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais formulado pela parte exequente.
Noutro giro, observa-se que, tendo sido deferido prazo para que a exequente indicasse bens do devedor passíveis de penhora, a autora não obteve êxito, tendo se limitado a apresentar pleito de nova expedição de mandado de penhora e avaliação, que, ao que tudo indica, teria como endereço destinatário a empresa na qual o réu é sócio, e não um endereço pessoal.
Assim, também INDEFIRO o pedido.
Desse modo, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Preclusa essa sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/08/2023 08:33
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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15/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:12
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:12
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS SANTOS - CPF: *16.***.*00-82 (EXEQUENTE)
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14/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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14/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:43
Publicado Mandado em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 01:16
Recebidos os autos
-
05/05/2023 01:16
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS SANTOS - CPF: *16.***.*00-82 (EXEQUENTE)
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04/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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02/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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28/04/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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03/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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10/02/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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31/01/2023 23:20
Juntada de Certidão
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31/01/2023 23:20
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS MEDINA ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 19:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:12
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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28/11/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2022 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2022 12:36
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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22/11/2022 04:12
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 13:58
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:58
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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17/10/2022 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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14/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 16:15, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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11/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:55
Juntada de Certidão
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27/09/2022 20:56
Juntada de Certidão
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27/09/2022 20:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 16:15, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
26/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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19/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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22/08/2022 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2022 00:16
Recebidos os autos
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21/08/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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