TJDFT - 0704638-33.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 17:59
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0704638-33.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO MUNIZ EXECUTADO: YASMIM CRISTINA SILVA SANDER SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As partes compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (ids 20679170 e 207547424 - R$5.000,00 em 05 (cinco) parcelas de R$1.000,00, cada, vencendo a primeira até o dia 15/09/2024 e as demais até o mesmo dia dos meses subsequentes a serem creditadas na conta declinada na manifestação de id 187452173) e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Outrossim, promovo a baixa da restrição veicular via sistema Renajud (extrato anexo).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 12:27
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 16:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:15
Deferido o pedido de VINICIUS CARVALHO MUNIZ - CPF: *38.***.*40-07 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:45
Indeferido o pedido de VINICIUS CARVALHO MUNIZ - CPF: *38.***.*40-07 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704638-33.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO MUNIZ EXECUTADO: YASMIM CRISTINA SILVA SANDER C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração no cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 194929393), intime-se a parte EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte executada ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, na hipótese de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, deverá informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a) devedor(a), nos termos da decisão retro.
Santa Maria-DF, 29 de abril de 2024. -
29/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
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28/04/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704638-33.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO MUNIZ EXECUTADO: YASMIM CRISTINA SILVA SANDER C E R T I D Ã O De ordem, intime-se, novamente, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do(a) titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor, tendo em vista que o sistema informatizado de transferência só aceita chave pix vinculada ao CPF/CNPJ.
Santa Maria-DF, 22 de fevereiro de 2024. -
22/02/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704638-33.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO MUNIZ EXECUTADO: YASMIM CRISTINA SILVA SANDER C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do(a) titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Santa Maria-DF, 20 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de YASMIM CRISTINA SILVA SANDER em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:54
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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27/10/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de YASMIM CRISTINA SILVA SANDER em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de YASMIM CRISTINA SILVA SANDER em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0704638-33.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: VINICIUS CARVALHO MUNIZ Requerido(a): REQUERIDO: YASMIM CRISTINA SILVA SANDER DECISÃO Intime-se o requerente sobre a proposta de pagamento formulada de id 170426247 (R$5.174,40 - em 11 (onze) parcelas, no valor de R$470,40, cada), devendo, em caso de anuência, indicar desde logo os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas do crédito, ficando ciente de que o silêncio importará em anuência.
Ofertada contraproposta, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de prosseguimento da execução.
Em não havendo acordo entre as partes, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC) e imediata aplicação de medidas constritivas.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Após, tornem conclusos.
Santa Maria-DF, 13 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
13/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:50
Outras decisões
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11/09/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/09/2023 20:19
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de YASMIM CRISTINA SILVA SANDER em 08/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704638-33.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS CARVALHO MUNIZ REQUERIDO: YASMIM CRISTINA SILVA SANDER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em razão da desnecessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC e indefiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelas partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
Cuida de acidente automobilístico ocorrido no dia 09/03/2023, na BR 070 KM 03, na altura do setro H Norte, sentido via estrutura, por volta das 8h15min, no qual a parte anterior do FIAT/Uno pertencente à requerida atingiu a parte posterior do RENAULT/Kwid de propriedade do autor.
Não há controvérsia acerca da dinâmica do acidente.
O cerne da questão consiste em saber se há causa excludente da responsabilidade da ré capaz de elidir a presunção relativa de culpa que vigora no caso, além de apurar os danos materiais alegados.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que a razão está com o autor.
O Código Nacional de Trânsito considera imprudente o condutor que trafega sem a cautela necessária e sem obedecer às recomendações de seus dispositivos (art. 28 e 29).
Ressalto que há uma presunção relativa de culpa daquele que atinge veículo de outrem na parte posterior por não guardar a distância de segurança do veículo que trafega à frente e, na hipótese, vejo que ela não foi elidida.
Isso porque a parte demandada não logrou demonstrar, satisfatoriamente, que o RENAULT/Kwid parou, imotivadamente, instantes antes da colisão.
Neste sentido, oportuno colacionar o seguinte julgado: "DIREITO CIVIL.
COLISÃO NA TRASEIRA ? PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presume-se culpado o condutor que colide a frente do seu veículo na traseira do outro que está na sua frente, cabendo àquele produzir prova suficiente para afastar a presunção.
Não comprovada a culpa do condutor que teve o seu veículo abalroado na parte traseira consolida-se a culpa e a consequente obrigação de indenizar daquele que deu causa material ao acidente. 2.
No exame da preponderância de causas é conforme com a disciplina da responsabilidade civil por acidente de trânsito atribuir-se supremacia à ausência do dever de cautela do condutor que colide na parte traseira de veículo que segue à frente, o qual tem o dever de indenizar o autor pelos danos materiais causados. 3.
Irretocável a sentença que, diante do conjunto probatório, conclui pela responsabilidade do requerido na colisão traseira no veículo do autor.
Na hipótese dos autos, não conseguiu o réu se desincumbir de sua obrigação de provar que a dinâmica do acidente tenha se dado de maneira distinta da narrada pela autora em sua peça de ingresso e, consequentemente, afastar a sua presunção de culpa, uma vez que colidiu na traseira do outro veículo. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (Acórdão n.1020940, 07007137620168070009, Relator: PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Sobrelevo que, ainda, que frenadas bruscas de veículos nas vias da cidade são comuns de ocorrer, constituindo acontecimento corriqueiro que os motoristas não podem deixar de prever e, por isso, devem empreender velocidade que permita a parada, sempre que outro carro atravessar-lhe a frente ou mesmo parar, como na hipótese dos autos.
As fotografias acostadas aos autos pela própria demandada (id 166483398, págs. 1 e 4) não deixam dúvidas de que a culpa para o evento danoso foi dela, pois a batida atingiu a traseira do RENAULT/Kwid, cumprindo a qualquer veículo que segue na via pública guardar distância suficiente para que evite a colisão com o carro que lhe segue à frente, ainda que ocorra a parada brusca deste.
Sendo assim, não demonstrada causa excludente de responsabilidade da ré pelo evento ofensivo em foco, resultam presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, já que a conduta culposa (imprudente) da condutora do FIAT/Uno deu causa à colisão em análise, gerando danos materiais ao requerente (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Com relação à extensão dos danos sofridos pelo autor, consigno que ele acostou aos autos orçamentos para conserto do veículo, dois deles realizados na mesma data do sinistro e confeccionados por concessionárias (id 159166589-91) e outros em oficinas mecânicas comuns/particulares/não-concessionárias (id 159166592-94).
Em todos eles há menção acerca da necessidade de troca de radiador.
Sobrelevo que na fotografia de id 166483398, pág. 2 acostada pela ré, verifico veículo de terceiro postado à frente do veículo do requerente, o que atrai verossimilhança nas alegações do requerente no sentido de que em razão da colisão causada pela ré o seu veículo foi projetado à frente atingindo a parte posterior do veículo de terceiro Nesse norte, malgrado da foto de id 166483398, pág. 2, não se possa constatar dano substancial na lataria do veículo do autor, não se pode dizer que internamente não tenha ocorrido danos ao radiador que demandasse a sua troca, consoante orçamentos carreados aos autos.
Assim, a demandada não logrou êxito em rechaçar o valor pleiteado na inicial que corresponde aos gastos despendidos e comprovados conforme os documentos de ids 159166592-93-94.
Impõe-se, portanto, à requerida pagar ao autor a importância de R$5.174,40, para a recomposição do prejuízo patrimonial (art. 927, Código Civil).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$5.174,40 (cinco mil, cento, setenta e quatro reais e quarenta centavos), a título de reparação pelos danos patrimoniais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar da data do evento danoso (09/03/2023).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 7 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
07/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de YASMIM CRISTINA SILVA SANDER em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
14/07/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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