TJDFT - 0002207-66.2001.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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21/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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17/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:16
Decretada a indisponibilidade de bens
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10/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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31/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:02
Indeferido o pedido de MINAS LATAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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11/10/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ALVIM ALVES BORGES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCI TEIXEIRA ALVES BORGES em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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12/09/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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30/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0002207-66.2001.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALVIM ALVES BORGES, LUCI TEIXEIRA ALVES BORGES, MINAS LATAS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do despacho de ID 158803136.
Em sua manifestação no ID 160602008, a Fazenda Pública pugnou pelo afastamento da prescrição intercorrente, bem como a análise do pedido formulado no ID 157697716 e da pesquisa de bens pelo INFOJUD.
Os corresponsáveis apresentaram manifestação no ID 161493756, ocasião em que sustentaram a prescrição da execução fiscal, bem como ressaltaram a ineficácia das medidas executórias requeridas pelo exequente.
Em seguida, em sede Embargos de Declaração os corresponsáveis alegaram a omissão, diante da ausência de análise do pedido de prescrição anteriormente apresentado (ID 165864269).
Por fim, a Curadoria de Ausente alegou a prescrição intercorrente, em razão do transcurso do prazo superior a 05 (cinco) anos (ID 165964713). É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre observar que ALVIM ALVES BORGES e LUCI TEIXEIRA ALVES BORGES opuseram Embargos de Declaração contra decisão que não apreciou a manifestação de prescrição intercorrente.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
No presente caso, observa-se que embora tenha sido proferida decisão no ID 165077572, esta foi no sentido de nomear a Defensoria Pública, como Curadora de Ausentes da sociedade empresária MINAS LATAS LTDA, especialmente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
Assim, este Juízo apenas possibilitou a todas as partes se manifestarem antes de proferir uma decisão acerca da prescrição intercorrente, de modo que não houve alegada omissão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e passo a análise da prescrição: Depreende-se dos autos que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 06/07/1999, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 21/03/2001 (ID 40974677 - pág. 1/2).
Cumpre observar que embora tenham sido expedidas as diligências para citação da parte executada, o feito permaneceu paralisado no período de outubro de 2001 a julho de 2010, quando o Distrito Federal foi intimado a se manifestar acerca de eventual prescrição, possibilidade esta que foi afastada por meio da decisão de mesmo ID, pág. 24/25 e posteriormente nas decisões de mesmo ID, pág. 98 e 112, que não reconheceu os embargos de declaração opostos pela parte executada.
Os executados foram citados por edital disponibilizado em 30/11/2012 (mesmo ID - pág. 56) e apenas em 06/0/2022 houve a primeira tentativa de localização de bens da parte executada, com a penhora parcial de ativos financeiros, conforme certidão de ID 139176679.
Nota-se, por oportuno que o feito permaneceu aguardando decisão do Juízo de 02/10/2015 a 17/05/2019 e depois de 2019 a 2021, quando o processo foi digitalizado e redistribuído a este Juízo.
Desta forma, não há como admitir, no presente caso, a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto a considerável demora/ausência de prestação jurisdicional, no lapso temporal anteriormente mencionado, se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do Judiciário.
Por fim, após a liberação da penhora de ativos financeiros, o Distrito Federal foi intimado a primeira vez acerca da não localização de bens da parte executada em 23/01/2023 (certidão de expediente 25755988), data de início do prazo de suspensão do feito para fins de eventual prescrição.
Ante o exposto, AFASTO a prescrição intercorrente.
No tocante ao pedido de penhora de ativos financeiros (ID 157697716), verifica-se a falta de razoabilidade da medida e a inutilidade de sua renovação, dado que o próprio exequente informou a inexistência de bens em nome da parte executada e, em tentativa anterior de indisponibilidade eletrônica de bens, não se logrou êxito na efetivação da ordem.
Imprescindível, portanto, a demonstração cabal da existência de novas razões para justificar a renovação da diligência requerida, especialmente a mudança da situação fática apresentada por ocasião da ordem anterior (existência de bens ou valores em nome da parte executada).
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pleito fazendário de renovação da indisponibilidade de ativos financeiros.
Por fim, no que concerne ao requerimento de consulta ao INFOJUD, deve o Exequente, que constatou não ter localizado bens penhoráveis, indicar que foram promovidas medidas menos gravosas de satisfação do crédito, por meio de comprovação documental da consulta aos sistemas à sua disposição.
Isto porque o ônus de obter meios de satisfação da execução compete ao credor, e não ao Poder Judiciário, sendo que o simples requerimento de medida consultiva atribuída somente ao Poder Judiciário pressupõe implicitamente que o Exequente promoveu novamente todas as diligências aptas a localizar bens penhoráveis, o que não restou demonstrado no presente caso.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado, sem prejuízo de nova análise caso a Fazenda demonstre que promoveu nova consulta às bases de dados do SITAF, DETRAN e Cartórios de Registros de Imóveis.
Intime-se o Exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2023 18:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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22/07/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/07/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:30
Nomeado curador
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29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MINAS LATAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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31/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ALVIM ALVES BORGES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCI TEIXEIRA ALVES BORGES em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
15/03/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/02/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de LUCI TEIXEIRA ALVES BORGES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de MINAS LATAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de ALVIM ALVES BORGES em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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16/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/10/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/09/2022 09:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:46
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2022 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
02/12/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 20:29
Recebidos os autos
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17/09/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 00:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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18/02/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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