TJDFT - 0703494-79.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
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28/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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11/11/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703494-79.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O ente público exequente aviou requerimento de realização de diligência junto ao sistema Sisbajud, com o fito de bloquear e penhorar ativos financeiros na conta bancária da(s) parte(s) executada(s).
No entanto, conforme decisão de ID.90906429, o pleito foi indeferido.
Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento em face do pronunciamento judicial supra, tendo este e.
Tribunal de Justiça, em sede liminar de tutela antecipada, determinado nova consulta por meio do sistema disponível. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em relação à notícia de interposição de agravo de instrumento, analisando as alegações invocadas pela parte, não se vislumbram razões para modificação ou revogação da decisão vergastada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção à ordem exarada no bojo do agravo de instrumento, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-95, no valor de R$ 45.849,81 (quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/10/2021 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 19:34
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/08/2021 12:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/07/2021 02:03
Recebidos os autos
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15/07/2021 02:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 02:37
Recebidos os autos
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14/05/2021 02:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 04:26
Recebidos os autos
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14/01/2021 04:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/09/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2020 23:59:59.
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26/06/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 19:59
Recebidos os autos
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26/06/2020 19:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/10/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 13:02
Juntada de Certidão
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17/09/2019 16:19
Juntada de Certidão
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12/09/2019 18:59
Recebidos os autos
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12/09/2019 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
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13/06/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/06/2019 15:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/06/2019 15:32
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 28/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2018 14:14
Expedição de Mandado.
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06/08/2018 14:14
Juntada de mandado
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02/02/2018 19:30
Recebidos os autos
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02/02/2018 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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