TJDFT - 0043267-59.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2024 18:02
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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17/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARQUES DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043267-59.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE LOURDES MARQUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA DE LOURDES MARQUES DA SILVA em face da execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL para cobrança de dívida de natureza tributária (IPVA).
Em resumo, a executada alega: a nulidade de citação; a prescrição intercorrente.
E requer, em sequência, o desbloqueio dos valores constritos.
O DF, intimado a se manifestar rechaçou os argumentos e pediu a aplicação da súmula 106, STJ.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De fato, a análise dos autos evidencia que assiste razão ao exequente.
Inicialmente, verifica-se que não configura nulidade de citação o fato de o A.R. ter sido assinado por terceiro, porquanto, para citação postal na execução fiscal, não se exige a entrega pessoal ao citando, consoante art. 8º, II, da Lei n. 6830/80.
Essa conclusão decorre, também, da disposição do art. 12, § 3º, da LEF, o qual dispõe que a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado se na citação feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal.
Lado outro, ao ingressar nos autos com a impugnação de ID 108423285, houve o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC, ato que supre a falta ou a nulidade da citação.
Vale destacar ainda que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
No que tange à prescrição, também não tem razão.
A demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, sendo que despacho citatório proferido em 06.07.2010 interrompeu o referido prazo (ID 42573988, p. 4).
A citação ocorreu em 09.10.2012 (ID. 42573988, p. 7).
Em sequência, a Fazenda Pública requereu o bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, o que apenas foi apreciado em 07.10.2021 (ID 104440064), por atos atribuídos ao mecanismo do Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da fazenda pública.
Ante o exposto, por ora, não reconheço a ocorrência de prescrição no presente caso.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Passo, assim, a análise do pedido de desbloqueio realizado.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 10.243,92 (dez mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos) na conta do Banco do Brasil.
A parte executada impugna a penhora havida em sua conta, sob o argumento de que trata-se de verba proveniente de pensão de seu pai e poupança.
Ressalto que o art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, não prevê a necessidade de prévio contraditório para análise da alegação da impenhorabilidade.
Assim, deve ser aferido liminarmente.
Inicialmente, verifico que o bloqueio efetivamente recaiu sobre verba oriunda de poupança, quantia impenhorável nos termos do artigo 833, do CPC, como se observa de ID. 113139045 - Pág. 2.
Conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade dos valores constritos.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo(a) executado(a), para determinar a liberação da quantia do id 113139045 - Pág. 2, perante o Banco do Brasil.
Determino a expedição de alvará em seu favor ou ordem de transferência para a conta indicada, podendo ser expedido para a conta do(a) advogado(a), quem tem poderes para receber e/ou receber quitação, levantará alvará, ou similares, conforme fl. 42 do PDF.
No mais, diga o autor sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/08/2023 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/11/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:54
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 18:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARQUES DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
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20/01/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/01/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:08
Recebidos os autos
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17/12/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/11/2021 12:05
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043267-59.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE LOURDES MARQUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARIA DE LOURDES MARQUES DA SILVA - CPF/CNPJ: *36.***.*80-34, no valor de R$ 10.243,92 via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/10/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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19/10/2021 17:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/10/2021 17:16
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2021 20:53
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARQUES DA SILVA em 08/07/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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01/05/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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