TJDFT - 0703723-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 22:03
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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07/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:51
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703723-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: FERNANDA ROCHA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO PAN S.A em desfavor de FERNANDA ROCHA DE OLIVEIRA.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, limitou-se a requerer a baixa do segredo de justiça. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Retire-se o segredo de justiça dos autos.
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:18
Recebidos os autos
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20/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:01
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:06
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:46
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 20:33
Recebidos os autos
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09/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 20:33
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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